Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4837, de 2 de dezembro de 1964

Nº 4.837/1964

Ver fonte oficial 9 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a encampação da ORQUESTRA SINFÔNICA DE PÔRTO ALEGRE e dá outras providências.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a encampar a Orquestra Sinfônica de Pôrto Alegre, entidade de direito privado com sede nesta Capital, nas condições de organização e funcionamento em que se encontra atualmente, para transformá-la em entidade autárquica, por decreto do Poder Executivo, como fundação, sob o nome de "Orquestra Sinfônica de Pôrto Alegre", que se regerá por estatuto sujeito à aprovação do Governador do Estado.
Art. 2.
- A entidade mencionada no artigo anterior ficará subordinada diretamente à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, até sua transformação na fundação prevista no artigo anterior, quando será estabelecida a sua vinculação definitiva.
Art. 3.
- É o Poder Executivo autorizado a receber, em doação, o patrimônio da entidade ora encampada, composto de instrumentos, partituras, arquivo musical e móveis e utensílios.
Art. 4.
- Os atuais componentes do conjunto orquestral da OSPA e os seus empregados, em exercício nessa entidade na data da presente lei, serão aproveitados pelo Estado, quadro de pessoa da Fundação "Orquestra Sinfônica de Pôrto Alegre", na forma prevista no respectivo estatuto.
Art. 5.
- Os componentes da Orquestra Sinfônica de Pôrto Alegre, de nacionalidade estrangeira, também serão aproveitados pelo Estado, nos têrmos do artigo anterior, mas sòmente podendo ser nomeados para cargos, ou funções, no Quadro futuro de pessoal da Fundação de que trata o art. 1º, após adquirirem a nacionalidade brasileira.
Art. 6.
- O pessoal mencionado nos artigos 4º e 5 desta lei terá contato como de serviço público estadual, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado na "Orquestra Sinfônica de Pôrto Alegre".
Art. 7.
- É autorizado o Poder Executivo a abrir, no próximo exercício, em qualquer época, crédito especial destinado à manutenção da Fundação "Orquestra Sinfônica de Pôrto Alegre", nos limites da dotação consignada para convênio com a OSPA, no orçamento para

1 1965, na Secretaria da Educação e Cultura, servindo de cobertura a êsse crédito a redução, em igual importância, da referida dotação.

Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 2 de dezembro de 1964.

2

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo