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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 48228, de 9 de agosto de 2011

Nº 48.228/2011

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Art. 1.
A Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, nos termos do art. 44 da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011, atuará dentro das seguintes áreas de competência:
Ipadronizar projetos de engenharia e arquitetura de obras públicas, excetuando-se as viárias;
IIexecutar obras e serviços de engenharia e arquitetura, diretamente ou mediante convênios ou acordos com outros órgãos da Administração para construção, ampliação, conservação e recuperação do patrimônio público;
IIIfiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar e receber obras e serviços de engenharia e arquitetura, excetuando-se as obras viárias;
IVprestar assistência aos Municípios, encaminhando e acompanhando as demandas de projetos e estudos na área de obras públicas;
Vexecutar obras públicas na área de recursos hídricos;
VIelaborar projetos técnicos de manutenção, conservação e reforma dos prédios públicos do Estado, nos termos propostos pelos órgãos da Administração Direta e por cooperação técnica com os órgãos e entidades da Administração Indireta;
VIIlicenciar as obras a que se refere a Lei n° 2.434, de 23 de setembro de 1954, que institui a obrigatoriedade de licenciamento para a construção, por particulares, de barragens destinadas a quaisquer fins, e dá outras providências;
VIIIpropor e executar a política de desenvolvimento das regiões metropolitanas, Municípios e aglomerações urbanas;
IXimplementar e coordenar a construção de barragens e açudes para irrigação e usos múltiplos da água; e
Xprogramar as intervenções estruturais vinculadas aos usos múltiplos da água e à regularização de vazões.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7° da Lei nº 13.601, de 1° de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 2.
O Secretário Adjunto auxiliará o titular na direção do Órgão e exercerá atividades de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoria, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da respectiva Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo únicoO Secretário Adjunto, mediante designação do Governador do Estado, substituirá o Secretário de Estado em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.
Art. 3.
A estrutura básica da Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano é composta pelos seguintes Órgãos:
IGabinete do Secretário;
IIDireção-Geral;
IIIDepartamento de Obras Públicas;
IVDepartamento de Desenvolvimento Urbano;
VDepartamento de Irrigação; e
VIDepartamento Administrativo.
Art. 4.
O Gabinete do Secretário será formado pela Chefia de Gabinete e pelas Assessorias Jurídica, Técnica e de Comunicação Social.
Parágrafo únicoCompete à Chefia de Gabinete e às Assessorias referidas no caput prestar assessoramento em assuntos específicos da Pasta e demais assuntos atribuídos pelo Secretário de Estado.
Art. 5.
À Direção-Geral incumbe orientar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria.
Art. 6.
Compete aos Departamentos da Secretaria:
IDepartamento de Obras Públicas:
a)realizar estudos e projetos técnicos, inclusive assessorando os Municípios e entidades comunitárias, para a construção, conservação, ampliação, reforma e recuperação dos prédios públicos do Estado, nos termos propostos pelos órgãos da Administração Direta e por cooperação técnica com os órgãos da Administração Indireta;
b)fiscalizar, avaliar e promover a execução das obras públicas de engenharia e arquitetura, exceto as viárias; e
c)executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado;
IIDepartamento de Desenvolvimento Urbano:
a)realizar as atividades relativas às questões metropolitanas, aos conglomerados urbanos e ao desenvolvimento das cidades;
b)cooperar com a implantação de Programas Estaduais na área de Saneamento Ambiental e Infraestrutura Hídrica junto aos Municípios;
c)cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de saneamento do Estado;
d)assessorar os Municípios na perfuração de poços artesianos bem como em medidas de combate à estiagem;
e)colaborar na elaboração de estudos, planos e projetos de saneamento ambiental auxiliando os Municípios no combate a enchentes, no desassoreamento de açudes, riachos e rios;
f)acompanhar a criação das sociedades hídricas e propor metodologia de acompanhamento de suas atuações junto aos Municípios, através de aportes técnicos; e
g)executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado;
IIIDepartamento de Irrigação:

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a)viabilizar a redução dos efeitos das cheias e das secas, promovendo a regularização de vazões;
b)executar obras de reserva, abastecimento, drenagem, proteção e retificação de canais naturais, bem como de ações de convivência com a estiagem, com ênfase no aproveitamento dos recursos hídricos;
c)promover programas e estudos de preservação e recuperação dos recursos hídricos; e
d)executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado;
IVDepartamento Administrativo: orientar, dirigir, e executar atividades de pessoal, finanças e atividades auxiliares, bem como executar outras atividades correlatas atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 7.
A estrutura interna, respeitadas as disposições deste Decreto, bem como dos arts. 7º a 12 da Lei nº 13.601/2011, e a respectiva competência de funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, serão reguladas por Regimento Interno, proposto por seu titular e aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelece o art. 13 da Lei referida.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o disposto nos Decretos nº 42.104, de 3 de janeiro de 2003, nº 44.049, de 5 de outubro de 2005, nº 45.669, de 23 de maio de 2008, e o disposto no Decreto nº 45.666, de 23 de maio de 2008.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de agosto de 2011.

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