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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 50295, de 2 de maio de 2013

Nº 50.295/2013

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 13 da Lei nº. 13.601, de 1º de janeiro de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, previsto no art. 7º do Decreto nº 48.228, de 9 de agosto de 2011, publicado em anexo a este Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de maio de 2013.

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
A Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano, com a estrutura básica disposta pelo Decreto nº 48.228, de 9 de agosto de 2011, compete desenvolver as seguintes atribuições:
Ipadronizar projetos de engenharia e arquitetura de obras públicas, excetuando-se as viárias;
IIexecutar obras e serviços de engenharia, diretamente ou mediante convênios ou acordos com outros órgãos da Administração, para construção, ampliação, conservação e recuperação do patrimônio público;
IIIfiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar e receber obras e serviços de engenharia e arquitetura, excetuando-se as obras viárias;
IVprestar assistência aos Municípios, encaminhando e acompanhando as demandas de projetos e estudos na área de obras públicas;
Vexecutar obras públicas na área de recursos hídricos;
VIelaborar projetos técnicos de manutenção, conservação e reforma dos prédios públicos do Estado, nos termos propostos pelos órgãos da Administração Direta, e por cooperação técnica com os órgãos e entidades da Administração Indireta;
VIIlicenciar as obras a que se refere à Lei n° 2.434, de 23 de setembro de 1954, que institui a obrigatoriedade de licenciamento para a construção, por particulares, de barragens, destinadas a quaisquer fins, e dá outras providências;
VIIIpropor e executar a política de desenvolvimento das regiões metropolitanas, municípios e aglomerações urbanas;
IXimplementar e coordenar a construção de barragens e açudes para irrigação e usos múltiplos da água; e
Xprogramar as intervenções estruturais vinculadas aos usos múltiplos da água e à regularização de vazões.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
A Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano têm a seguinte estrutura orgânica:
IÓrgãos de Assistência e Assessoramento Direto ao Secretário:
a)Chefia de Gabinete;
b)Assessoria de Comunicação Social;
c)Assessoria Jurídica; e
d)Assessoria Técnica.
IIÓrgão de Direção Superior: Direção-Geral.
IIIÓrgãos de Execução:
a)Departamento de Obras Públicas: 1. Divisão de Projetos de Arquitetura: 1.1. Seção de Projetos de Prédios Escolares; 1.2. Seção de Projetos de Prédios Hospitalares e Saúde Pública; 1.3. Seção de Projetos de Prédios de Equipamentos Públicos Diversos e Agropecuária; 1.4. Seção de Projetos de Prédios para a Segurança Pública; 1.5. Seção de Gerenciamento da Implantação de Projetos e Especificações Técnicas e Mapoteca; 1.6. Seção de Projetos de Prédios do Patrimônio Histórico; 2. Divisão de Projetos de Engenharia: 2.1. Seção de Projetos Estruturais; 2.2. Seção de Projetos Hidrossanitários; 2.3. Seção de Projetos Elétricos e Equipamentos; 2.4. Seção de Topografia; 3. Divisão de Orçamento e Custos: 3.1. Seção de Orçamentos; 3.2. Seção de Análise e Formação de Custos; 4. Coordenadoria Estadual de Obras Públicas: 4.1. Sub-Coordenadoria Estadual de Obras Públicas 1 para a 1ª, 5ª, 12ª e 18ª CROPs: 4.1.1. 1ª Coordenadoria Regional de Obras Públicas sediada em Porto Alegre; 4.1.2. 5ª Coordenadoria Regional de Obras Públicas sediada em Pelotas; 4.1.3. 12ª Coordenadoria Regional de Obras Públicas sediada em Guaíba; 4.1.4. 18ª Coordenadoria Regional de Obras Públicas sediada em Rio Grande. 4.2. Sub-Coordenadoria Estadual de Obras Públicas 2 para a 2ª, 3ª, 16ª, 20ª, 21ª, 22ª e 23ª CROPs:

2 4.2.1. 2ª Coordenadoria Regional de Obras Públicas sediada em Novo Hamburgo; 4.2.2. 3ª Coordenadoria Regional de Obras Públicas sediada em Estrela; 4.2.3. 16ª Coordenadoria Regional de Obras Públicas sediada em Bento Gonçalves; 4.2.4. 20ª Coordenadoria Regional de Obras Públicas sediada em Montenegro; 4.2.5. 21ª Coordenadoria Regional de Obras Públicas sediada em Santo Antônio da Patrulha; 4.2.6. 22ª Coordenadoria Regional de Obras Públicas sediada em Vacaria; 4.2.7. 23ª Coordenadoria Regional de Obras Públicas sediada em Carazinho. 4.3. Sub-Coordenadoria Estadual de Obras Públicas 3 para a 7ª, 9ª, 11ª, 14ª, 15ª, 17ª, 24ª, 25ª e 28ª CROPs: 4.3.1. 7ª Coordenadoria Regional de Obras Públicas sediada em Passo Fundo; 4.3.2. 9ª Coordenadoria Regional de Obras Públicas sediada em Cruz Alta; 4.3.3. 11ª Coordenadoria Regional de Obras Públicas sediada em Canoas; 4.3.4. 14ª Coordenadoria Regional de Obras Públicas sediada em Santo Ângelo; 4.3.5. 15ª Coordenadoria Regional de Obras Públicas sediada em Erechim; 4.3.6. 17ª Coordenadoria Regional de Obras Públicas sediada em Santa Rosa; 4.3.7. 24ª Coordenadoria Regional de Obras Públicas sediada em Frederico Westphalen; 4.3.8. 25ª Coordenadoria Regional de Obras Públicas sediada em Três Passos; 4.3.9. 28ª Coordenadoria Regional de Obras Públicas sediada em Gravataí. 4.4. Sub-Coordenadoria Estadual de Obras Públicas 4 para a 4ª, 6ª, 8ª, 10ª, 13ª, 19ª, 26ª e 27ª CROPs: 4.4.1. 4ª Coordenadoria Regional de Obras Públicas sediada em Caxias do Sul; 4.4.2. 6ª Coordenadoria Regional de Obras Públicas sediada em Santa Cruz; 4.4.3. 8ª Coordenadoria Regional de Obras Públicas sediada em Santa Maria; 4.4.4. 10ª Coordenadoria Regional de Obras Públicas sediada em Uruguaiana; 4.4.5. 13ª Coordenadoria Regional de Obras Públicas sediada em Bagé; 4.4.6. 19ª Coordenadoria Regional de Obras Públicas sediada em Santana do Livramento; 4.4.7. 26ª Coordenadoria Regional de Obras Públicas sediada em Santiago; 4.4.8. 27ª Coordenadoria Regional de Obras Públicas sediada em Cachoeira do Sul.

b)Departamento de Desenvolvimento Urbano: 1. Divisão de Apoio Técnico aos Municípios; 2. Divisão de Apoio Operacional aos Municípios;
c)Departamento de Irrigação: 1. Divisão de Projetos e Obras; 1.1. Seção de Projetos e Orçamentos; 1.2. Seção de Implantação e Fiscalização; 2. Divisão de Gerenciamento dos Usos Múltiplos da Água; 2.1.Seção de Planejamento; 2.2. Seção de Relacionamento com a Sociedade; 2.3. Seção de Convênios e Contratos.
IVórgão de Apoio Administrativo:
a)Departamento Administrativo: 1. Divisão de Recursos Humanos: 1.1. Seção de Atos e Coordenação de Estágios; 1.2. Seção de Registros Funcionais e Aposentadorias; 2. Divisão de Orçamento e Finanças: 2.1. Seção de Administração Financeira e Orçamentária;

3 2.2. Seção de Controle Financeiro; 3. Divisão de Protocolo, Arquivo e Malote: 4. Divisão de Informática: 4.1. Seção de Desenvolvimento de Sistemas; 4.2. Seção de Suporte ao Usuário; 5. Divisão de Materiais e Patrimônio. 6. Divisão de Transportes.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato ao Secretário de Estado

Art. 3.
À Chefia de Gabinete compete:
Iassistir o Secretário de Estado em sua atividade institucional, social e administrativa;
IIreceber e acompanhar as partes em seus contatos com o Secretário, providenciando as diligências cabíveis;
IIIassistir o Secretário em suas atividades decorrentes da providência ou participação nos órgãos colegiados;
IVmanter as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do Gabinete; e
Vexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 4.
À Assessoria de Comunicação Social compete:
Iimplementar as políticas de comunicação da Secretaria;
IIassessorar o Secretário de Estado na divulgação de assuntos de interesse da Pasta;
IIIcoordenar as atividades de relacionamento interno e externo no que se refere à divulgação de programas de trabalho das diversas áreas da Secretaria;
IVexecutar programas e atividades de relações públicas e de relacionamento com a imprensa;
Vplanejar, organizar e administrar serviços técnicos na sua área de atuação;
VImanter atualizado o registro das divulgações efetuadas pelo órgão e das notícias publicadas na imprensa, de interesse da Secretaria; e
VIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 5.
À Assessoria Jurídica compete:
Iprestar assessoramento jurídico ao Secretário de Estado e aos demais órgãos da Secretaria;
IIelaborar pareceres, informações, exposições de motivos, anteprojetos de lei e de decretos, portarias e outros atos de interesse da Secretaria em que seja necessário assessoramento jurídico;
IIIanalisar as minutas de convênios, acordos, contratos ou similares a serem firmados pela Secretaria ou de interesse desta;
IVsubsidiar com informações à Procuradoria-Geral do Estado sempre que solicitado;
Vefetuar o exame legal de atos relativos a servidores públicos; e

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VIexecutar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 6.
À Assessoria Técnica compete:
Iprestar assessoramento técnico em assuntos específicos que lhe forem atribuídos pelo Secretário de Estado;
IIgerir a elaboração de políticas, programas e projetos pertinentes às atividades desenvolvidas pela Secretaria e promover a articulação institucional no âmbito estadual e federal, nas áreas de atuação da Secretaria;
IIIdesenvolver atividades de planejamento, gestão, organização, coordenação e acompanhamento dos programas e ações a serem implementados e executados pelos diversos órgãos que compõe a Secretaria;
IVdesenvolver e executar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas e programas, que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades e serviços prestados pela Secretaria, bem como a participação nos órgãos colegiados; e
Vexecutar outras atividades que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.

SEÇÃO II

Do Órgão de Direção Superior

Art. 7.
À Direção-Geral compete:
Icoordenar e supervisionar, sob a orientação do Secretário de Estado, as atividades de planejamento, organização, execução e controle das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
IIpromover a articulação e a integração das políticas definidas pela Pasta;
IIIcoordenar a elaboração das propostas do Plano Plurianual - PPA, do Planejamento Setorial, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e do orçamento anual da Secretaria, bem como tratar das questões referentes à suplementação de recursos orçamentários, com a finalidade de execução e implementação dos recursos orçamentários da Secretaria;
IVauxiliar o Secretário de Estado no exercício de suas atribuições e responsabilidades e promover a articulação da Secretaria com os órgãos vinculados e o acompanhamento da atuação dos mesmos;
Vcoordenar e orientar a realização de estudos, levantamentos de dados e elaboração de propostas e projetos que levam à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos serviços prestados pelas entidades supervisionadas pelo titular da Pasta; e
VIexecutar outras atividades que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.

SEÇÃO III

Dos Órgãos de Execução

Art. 8.
Ao Departamento de Obras Públicas compete:
Iauxiliar o Secretário de Estado nos assuntos de competência do Departamento de Obras Públicas;
IIelaborar os projetos técnicos para a construção, conservação, ampliação, reforma e recuperação dos prédios públicos do Estado, nos termos propostos pelos órgãos da Administração Direta, e por cooperação técnica com os órgãos da Administração Indireta;

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IIIpromover a execução das obras de construção, ampliação, conservação e recuperação dos prédios públicos;
IVpromover a execução das obras e serviços de engenharia e arquitetura, decorrentes de acordos e convênios, firmados pelo Estado do Rio Grande do Sul;
Vfiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar e receber obras e serviços de engenharia e arquitetura, inclusive as obras a que se refere à Lei nº 2.434, de 23 de setembro de 1954;
VIauxiliar os Municípios e entidades comunitárias, encaminhando e acompanhando as demandas de projetos técnicos na área das obras públicas;
VIIexecutar atividades relativas ao acompanhamento, controle e fiscalização de projetos, construções, ampliações, reformas, manutenção e conservação dos prédios públicos, bem como outras atividades técnicas complementares;
VIIIcoordenar a ligação da Diretoria com as Divisões, Coordenadorias Regionais de Obras Públicas, demais órgãos internos da Secretaria e órgãos Estaduais;
IXsupervisionar a gestão dos projetos e obras de arquitetura e engenharia desenvolvidos pelas Divisões que compõem o Departamento de Obras Públicas; e
Xexecutar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 9.
À Divisão de Projetos de Arquitetura compete gerenciar e planejar todos os projetos na área da arquitetura, patrimônio histórico, paisagem e desenho urbano inerentes às obras públicas, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelas autoridades competentes.
Art. 10.
À Seção de Projetos de Prédios Escolares compete:
Iexecutar todos os projetos para prédios novos, ampliações e reformas relativas à educação, escolas, sede de Coordenadorias Regionais de Educação - CREs, sede da Secretaria da Educação, Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS e Rede de Escolas Técnicas;
IIexecutar e monitorar o plano diretor de ocupação dos terrenos das escolas;
IIIanalisar e assessorar na execução dos projetos elaborados por meio da autonomia financeira, de que trata a Lei nº. 10.576, de 14 de novembro de 1995, e alterações;
IVrealizar vistorias nos locais destinados às obras;
Vemitir pareceres técnicos;
VIrealizar o acompanhamento técnico e a fiscalização das obras de sua competência;
VIIprestar assessoramento técnico aos Municípios e às entidades de direito público ou privado; e
VIIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelas autoridades competentes.
Art. 11.
À Seção de Projetos de Prédio Hospitalares e Saúde pública compete:
Iexecutar os projetos para prédios novos, ampliações, reformas e manutenção de hospitais, postos de saúde, hemocentros, laboratórios, prontos-socorros, pronto atendimentos e outros estabelecimentos assistenciais de saúde;
IIrealizar o acompanhamento técnico e a fiscalização das obras sob sua competência;
IIIassessorar os Municípios e entidades de direito público ou privado na elaboração de projetos de estabelecimentos assistenciais de saúde;
IVemitir pareceres técnicos e supervisionar as obras em estabelecimentos assistenciais de saúde da rede pública estadual ou conveniada na esfera municipal, federal ou privada; e

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Vexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelas autoridades competentes.
Art. 12.
À Seção de Projetos de Prédios de Equipamentos Públicos Diversos e Agropecuária compete:
Iexecutar os projetos na área dos prédios da agropecuária e cooperativismo e todos os projetos para prédios novos, ampliações e reformas das demais Secretarias, exceto da Secretaria de Habitação;
IIelaborar estudos e projetos paisagísticos referentes aos prédios da administração pública;
IIIrealizar vistorias aos locais destinados às obras;
IVrealizar o acompanhamento técnico e à fiscalização das obras sob sua competência;
Vprestar colaboração técnica aos Municípios e a entidades de direito público ou privado;
VIelaborar estudos e projetos relativos à paisagem urbana, bem como equipamentos de recreação e lazer;
VIIemitir pareceres técnicos; e
VIIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelas autoridades competentes.
Art. 13.
À Seção de Projetos de Prédios para a Segurança Pública compete:
Iexecutar projetos para prédios novos, ampliações, reformas e manutenção de Presídios, Delegacias de Polícia, Casas de Passagem, Sócio-educativas e albergues;
IIauxiliar e elaborar projetos para a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Estado do Rio Grande do Sul;
IIIemitir pareceres técnicos e realizar o acompanhamento técnico e a fiscalização das obras sob sua competência; e
IVexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelas autoridades competentes.
Art. 14.
À Seção de Gerenciamento da Implantação de Projetos e Especificações Técnicas e Mapoteca compete:
Ielaborar estudos e rotinas com a finalidade de padronização de projetos, de materiais e de especificações técnicas, caderno de encargos, termos de referência na busca da qualidade na execução de obras;
IIacompanhar a implantação de projetos relacionados ao planejamento estratégico da administração pública;
IIIaprovação e acompanhamento de projetos;
IVacompanhar todo o processo dos elementos técnicos que irão compor o processo licitatório;
Vexecutar o serviço de atendimento a usuários internos e externos;
VIexecutar os serviços de arquivamento e registro de projetos, plantas e especificações técnicas, bem como o serviço de digitalização de documentos, projetos e serviços de arquivamento eletrônico de documentos e projetos; e
VIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelas autoridades competentes.
Art. 15.
À Seção de Projetos de Prédios do Patrimônio Histórico compete:

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Iexecutar todos os projetos de restauração, reciclagem de uso ou compatibilização, manutenção e preservação dos prédios com valor histórico e cultural, tombadas ou não, da esfera pública estadual;
IIrealizar vistorias aos locais destinados às obras;
IIIexecutar levantamentos técnicos afins;
IVrealizar o acompanhamento técnico e a fiscalização das obras sob sua competência;
Vemitir pareceres técnicos;
VIauxiliar os Municípios e entidades de direito público ou privado na área da preservação dos prédios e paisagem urbana com características histórico culturais significativas, sejam eles tombados ou não;
VIIrealizar vistorias nos locais destinados às obras;
VIIIrealizar o acompanhamento técnico voltado à fiscalização das obras sob sua competência;
IXprestar assessoramento técnico aos Municípios e às entidades de direito público ou privado; e
Xexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelas autoridades competentes.
Art. 16.
À Divisão de Projetos de Engenharia compete elaborar e coordenar estudos e todos os projetos de engenharia, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelas autoridades competentes.
Art. 17.
À Seção de Projetos Estruturais compete:
Ielaborar todos os projetos estruturais de fundações, infraestrutura e supraestrutura dos projetos desenvolvidos pela Divisão de Projetos de Arquitetura, vinculados a prédios públicos;
IIelaborar laudos técnicos, vistorias técnicas e outros serviços afins, relativos à área estrutural e emitir pareceres sobre projetos estruturais;
IIIrealizar vistorias e fiscalização aos locais destinados às obras; e
IVexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas por autoridades competentes.
Art. 18.
À Seção de Projetos Hidrossanitários compete:
Ielaborar todos os projetos de rede de água, esgoto, drenagem, prevenção contra incêndio dos projetos desenvolvidos pela Divisão de Projetos de Arquitetura inerentes a prédios públicos;
IIelaborar laudos técnicos, vistorias técnicas e outros serviços afins, relativos à área hidrossanitária e emitir pareceres técnicos;
IIIrealizar vistorias e fiscalização aos locais destinados às obras;
IVexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas por autoridades competentes.
Art. 19.
À Seção de Projetos Elétricos e Equipamentos compete:
Ielaborar os projetos elétricos de baixa e alta tensão, rede de lógica, subestação transformadora, proteção de descargas atmosféricas, projetos de prevenção contra incêndio - PPCI's, telefonia, ar condicionado, dos projetos desenvolvidos pela Divisão de Projetos de Arquitetura;

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IIelaborar laudos técnicos, vistorias técnicas e outros serviços afins e emitir pareceres técnicos;
IIIrealizar vistorias e fiscalização aos locais destinados às obras; e
IVexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas por autoridades competentes.
Art. 20.
À Seção de Topografia compete:
Iexecutar levantamentos planialtimétrico de terrenos para fins de projetos de obras públicas;
IIexecutar levantamento topográfico para regularização de obras públicas;
IIIavaliar e emitir parecer técnico sobre áreas públicas e/ou privadas as quais necessitem ser regularizadas, e que ocorra a interveniência do Estado; e
IVexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas por autoridades competentes.
Art. 21.
À Divisão de Orçamento e Custos compete gerenciar todos os levantamentos de custos dos insumos, materiais e mão de obra que darão origem aos preços das obras públicas, bem como executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas por autoridades competentes.
Art. 22.
À Seção de Orçamentos compete:
Ianalisar, quantificar e orçar os projetos arquitetônicos e complementares;
IIestabelecer Preço Oficial para fins de licitação;
IIIelaborar orçamentos de obras emergenciais, cujos levantamentos e quantitativos são executados pelas CROPs;e
IVexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas por autoridades competentes.
Art. 23.
À Seção de Análise e Formação de Custos:
Ianalisar os quantitativos dos serviços extras;
IIexecutar planilhas de compatibilização de serviços suprimidos e acrescidos;
IIIemitir parecer sobre orçamentos e cronogramas executados por terceiros;
IVassessorar as Coordenadorias Regionais de Obras Públicas - CROPs com cursos e informações sobre a utilização do Programa de Orçamento e outros aplicativos de orçamento;
Vefetuar análise de custos;
VIcompor os preços unitários para os diferentes tipos de construção;
VIImanter atualizado os custos unitários dos materiais e serviços a serem utilizados em obras no Estado;
VIIIelaborar composições de custos regionais para os diferentes tipos de serviços; e
IXexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas por autoridades competentes.
Art. 24.
À Coordenadoria Estadual de Obras Públicas - CEOP compete:
Icontrolar, orientar, analisar e fiscalizar os procedimentos técnicos e administrativos pertinentes à execução de obras públicas novas, de ampliação, adaptação, conservação, recuperação e de restauração e melhoramento dos prédios públicos, a cargo das Coordenadorias Regionais de Obras Públicas - CROPs;

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IIefetuar vistorias, técnicas-periódicas, às Coordenadorias Regionais de Obras Públicas para orientar e auxiliar a fiscalização de obras, nos procedimentos técnicos e administrativos que lhes são atribuídos;
IIIplanejar o atendimento das obras, considerando todas as prioridades das demandas, a partir do planejamento dos órgãos demandantes;
IVexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas por autoridades competentes.
Art. 25.
Às Subcoordenadorias Estaduais de Obras Públicas - SCEOP's compete:
Ielaborar minutas técnicas de editais, de contratos, de aditivos, efetuando a respectiva análise de elementos técnicos e administrativos dos processos de licitação e de fiscalização de obras;
IIefetuar vistorias, técnicas-periódicas, às Coordenadorias Regionais de Obras Públicas para orientar e auxiliar a fiscalização de obras, nos procedimentos técnicos e administrativos que lhes são atribuídos;
IIIexecutar o planejamento do atendimento das obras, considerando todas as prioridades das demandas, a partir do planejamento dos órgãos demandante;
IVanalisar e controlar os procedimentos de liberação de parcelas de obras e serviços, referentes aos cronogramas físico-financeiros contratuais, efetuando a respectiva análise da documentação e dos elementos técnicos do processo;
Vemitir pareceres técnicos na área de sua competência;
VIanalisar cronogramas físico-financeiros de obras em execução ou sob fiscalização das Coordenadorias Regionais de Obras Públicas;
VIIelaborar e fornecer atestados de capacidade técnica às empresas executantes de obras públicas fiscalizadas pelas Coordenadorias Regionais de Obras Públicas;
VIIIfornecer informações atualizadas do andamento das obras e serviços a cargo das Coordenadorias Regionais de Obras Públicas;
IXmanter atualizado o registro de obras fiscalizadas pelas Coordenadorias Regionais de Obras Públicas;
Xacompanhar e registrar a evolução dos índices utilizados para reajustes pelos órgãos oficiais;
XIestudar e calcular o reajustamento de obras e serviços;
XIIelaborar relatórios periódicos das obras em andamento ou concluídas pelas CROPs; e
XIIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas por autoridades competentes.
Art. 26.
Às Coordenadorias Regionais de Obras Públicas - CROP's compete:
Irealizar, por meio do setor técnico, trabalhos de fiscalização de obras, na execução de obras públicas novas, de ampliação, de adaptação, de conservação, de recuperação e da melhoria dos prédios públicos próprios, cedidos ou alugados, conforme determinações do Coordenador a que está vinculado;
IIexecutar levantamentos quantitativos e especificações técnicas com a finalidade de execução de obras de reforma nos prédios públicos;
IIIelaborar procedimentos licitatórios das obras, que lhe venham a ser atribuídos;
IVprovidenciar e fornecer à Divisão de Cadastro Estadual todos os elementos necessários ao controle dos imóveis ocupados pelo Estado, sob sua área de abrangência e jurisdição;

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Vprovidenciar e fornecer relatórios mensais às SCEOP relacionando todos os processos com sua situação atualizada; e
VIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas por autoridades competentes.
Art. 27.
Ao Departamento de Desenvolvimento Urbano compete:
Icooperar com a implantação de Programas Estaduais na área de Saneamento Ambiental e Infraestrutura Hídrica junto aos Municípios;
IIcolaborar na elaboração de estudos, planos e projetos de saneamento ambiental, auxiliando os Municípios no combate a enchentes, no desassoreamento de açudes, córregos, riachos e rios;
IIIacompanhar a criação das sociedades hídricas e propor uma metodologia de acompanhamento de suas atuações junto aos Municípios, por meio de aporte técnico;
IVcontribuir na elaboração de estudos e projetos de pontes e pontilhões em estradas vicinais; e
Vexecutar outras atividades que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 28.
À Divisão de Apoio Técnico aos Municípios compete:
Iauxiliar tecnicamente os Municípios na implantação de infraestrutura hídrica e saneamento ambiental, para a concretização de diretrizes, programas e projetos de âmbito regional e estadual;
IIexecutar atividades gerais, atendimento ao público interno e externo, recebimento e expedição de documentos, abertura de processos e encaminhamentos via SPI; e
IIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas por autoridades competentes.
Art. 29.
À Divisão de Apoio Operacional aos Municípios compete:
Iimplementar ações e execução de obras de combate às cheias e às estiagens, bem como promover o desassoreamento de açudes, córregos, riachos e rios;
IIexecutar a abertura de novas estradas vicinais, bem como promover e acompanhar a recuperação e a conservação de estradas vicinais existentes;
IIIpromover e acompanhar a recuperação e conservação de pontes e pontilhões em estradas vicinais; e
IVexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas por autoridades competentes.
Art. 30.
Ao Departamento de Irrigação compete:
Icoordenar a elaboração de um conjunto de diretrizes e de acordos sociais e políticos de base técnica, que se consubstanciem no Plano Diretor de Irrigação e Usos Múltiplos da Água para o Estado do Rio Grande do Sul;
IIviabilizar a redução dos efeitos das cheias e das estiagens por meio de obras e ações de regularização de vazões;
IIIexecutar as obras de armazenamento, abastecimento, drenagem, proteção e retificação de canais naturais, bem como promover a convivência com as estiagens e cheias;
IVpromover a criação de linhas de financiamento para a utilização da irrigação em projetos com impacto positivo na geração de emprego e renda; e

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Vexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 31.
À Divisão de Projetos e Obras compete:
Ia elaboração de Termos de Referências e de orçamentos;
IIa promoção da contratação de Projetos e a promoção da implementação de Obras necessárias ao armazenamento de água com vista ao controle de cheias e estiagens e da promoção da geração de emprego e renda; e
IIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas por autoridades competentes.
Art. 32.
À Seção de Projetos e Orçamentos compete:
Ia execução de projetos e de orçamentos ou verificação da adequação dos projetos e orçamentos contratados; e
IIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas por autoridades competentes.
Art. 33.
À Seção de Implantação e Fiscalização compete:
Ia execução do acompanhamento e a fiscalização das obras contratadas pelo Departamento de Irrigação; e
IIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas por autoridades competentes.
Art. 34.
À Divisão de Gerenciamento dos Usos Múltiplos da Água compete:
Ia promoção de estudos e o planejamento das obras e das ações pertinentes à irrigação, aos usos múltiplos da água e ao controle dos efeitos das cheias e estiagens;
IIa manutenção das ações do Departamento em conformidade com o Sistema de Gestão de Recursos Hídricos, em especial com os Comitês de Bacias Hidrográficas e com a população envolvida com as obras e as ações promovidas pela Secretaria no campo da utilização da água;
IIIo acompanhamento dos procedimentos de licenciamento ambiental e outorga da água, referentes às obras promovidas pelo Departamento de Irrigação;
IVplanejar, organizar e administrar serviços auxiliares;
Vsistematizar a programação financeira do Departamento de Irrigação; e
VIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas por autoridades competentes.
Art. 35.
À Seção de Planejamento compete:
Ia preparação e o acompanhamento da execução dos orçamentos anuais e plurianuais da Secretaria no que se refere ao Departamento de Irrigação;
IIa proposição de planos, projetos e ações pertinentes ao cumprimento das competências do Departamento;
IIIa sistematização das demandas originadas na sociedade organizada ou no âmbito da Administração Pública Estadual; e
IVexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas por autoridades competentes.
Art. 36.
À Seção de Relacionamento com a Sociedade compete:

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Io estabelecimento de metodologias e a sua implementação, de inserção da ação do Departamento na sociedade direta ou indiretamente relacionada com a ação do Departamento, em especial os Comitês de Bacias Hidrográficas e os irrigantes; e
IIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas por autoridades competentes.
Art. 37.
À Seção de Convênios e Contratos compete:
Ia elaboração e o acompanhamento de minutas de convênios e contratos de objetos pertinentes às atribuições e competências do Departamento de Irrigação;
IIo acompanhamento do cronograma de desenvolvimento e liberação de pagamentos e repasses financeiros dos contratos e convênios em andamento sob a responsabilidade do Departamento;
IIIexecutar atividades auxiliares como recebimento e expedição de documentos, abertura de processos e encaminhamentos via SPI, passagens, estadias, reservas em hotéis;
IVexecutar a programação financeira do Departamento de Irrigação; e
Vexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas por autoridades competentes.

SEÇÃO IV

Do Órgão de Apoio Administrativo

Art. 38.
Ao Departamento Administrativo compete:
Igerir os procedimentos pertinentes à área de pessoal, bem como ao desenvolvimento dos recursos humanos da Secretaria;
IIplanejar e coordenar ações na área de orçamento e finanças;
IIIgerir o protocolo e arquivo da Secretaria;
IVplanejar e supervisionar as atividades de informática no âmbito da Secretaria;
Vcoordenar os serviços de reprografia, telefonia, recepção, expedição, serviços gerais e transportes da Secretaria;
VIorientar as demais unidades organizacionais pertinentes às diretrizes administrativas; e
VIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.
Art. 39.
À Divisão de Recursos Humanos compete:
Icoordenar, orientar e assegurar a operacionalidade no que se refere à execução das leis, regulamentos, normas e procedimentos para a elaboração de documentos, registros e controles pertinentes à área de pessoal;
IIpreparar, instruir e acompanhar os atos e processos relativos à pessoal;
IIImanter registros referentes à vida funcional dos servidores;
IVpromover o desenvolvimento dos recursos humanos da Secretaria quando solicitado;
Vfornecer informações relacionadas à pessoal no âmbito da Secretaria;
VIacompanhar a aplicação e alterações propostas para os planos de cargos e salários, relativos aos cargos de provimento efetivo e de confiança; e
VIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelas autoridades competentes.

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Art. 40.
À Seção de Atos e Coordenação de Estágios compete:
Ielaborar atos referentes à nomeação, designação, exoneração, demissão, dispensa, substituição e todos os demais atos relativos à pessoal da Secretaria;
IImanter atualizado o controle de lotação dos servidores e o controle de provimento e vacância de cargos em comissão e funções gratificadas da Secretaria;
IIIreceber e registrar as férias dos servidores da Secretaria;
IVpreparar e fornecer informações para fins de orçamento relativo à pessoal;
Vprestar informações às autoridades superiores sobre vagas no quadro de lotação da Secretaria;
VIreceber e registrar a efetividade dos servidores da Secretaria, efetuando mensalmente a confirmação funcional no sistema RHE;
VIIprovidenciar, junto à Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, na contratação dos estagiários da Secretaria;
VIIIelaborar as folhas de pagamentos de bolsa-auxílio dos estagiários;
IXauxiliar os estagiários no controle dos prazos dos Termos de Contrato de Estágios - TCE, providenciando os procedimentos para renovação ou rescisão; e
Xexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelas autoridades competentes.
Art. 41.
À Seção de Registros Funcionais e Aposentadorias compete:
Imanter atualizada a vida funcional dos servidores da Secretaria no sistema RHE;
IImanter arquivo da documentação organizado;
IIIfornecer certidões, grades, declarações, atestados e demais atos concernentes aos servidores e ex-servidores da Secretaria;
IVfornecer dados necessários, aos órgãos competentes, no que se refere às promoções e avaliações dos estágios probatórios dos servidores da Secretaria;
Vrealizar diagnósticos de necessidades de treinamentos junto aos setores, bem como avaliação de resultados, após sua realização;
VIreceber a documentação de ingresso dos servidores da Secretaria, bem como fazer o encaminhamento à perícia médica para fins de ingresso e licença-saúde;
VIIleitura diária do Diário Oficial do Estado - DOE, fazendo os devidos registros, quando necessário;
VIIImanter legislação e atos em geral, relativos à área de pessoal, atualizados;
IXinstruir os processos referentes aos direitos e vantagens dos servidores, como abono de permanência, gratificação de permanência, aposentadorias e demais;
Xexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelas autoridades competentes.
Art. 42.
À Divisão de Orçamento e Finanças compete:
Iauxiliar a parte financeira e orçamentária do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual da Secretaria;
IIparticipar da elaboração de propostas relativas ao orçamento anual e das programações periódicas, bem como coordenar e acompanhar a execução orçamentária do exercício vigente e do ano seguinte;
IIIrealizar assessoramento orçamentário e financeiro da Tomada de Contas Anual;
IVacompanhar o controle dos processos de liberações de recursos e o pagamento dos contratos em nível orçamentário celebrados por esta Secretaria;

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Vorganizar a programação mensal, por atividade, dos recursos necessários ao atendimento das despesas de custeio e despesas de capital;
VIanalisar as dotações orçamentárias e promover abertura de crédito especial ou suplementar, bem como, fornecer elementos necessários ao controle do sistema orçamentário e financeiro da Secretaria; reprogramar ou antecipar recursos, por intermédio de Solicitação de Reserva Orçamentária - SRO, de Decreto e Liberação;
VIIcoordenar a emissão de solicitações de empenho, solicitações de liquidação e estornos, referente às despesas de custeio e despesas de capital bem como os empenhos/liquidações provenientes de convênios;
VIIIacompanhar o andamento e prestação de contas do adiantamento de numerários;
IXcoordenar e orientar a execução dos processos de diárias;
Xorientar a realização de solicitações de empenho e liquidações de despesas de exercícios anteriores; e
XIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelas autoridades competentes.
Art. 43.
À Seção de Administração Financeira e Orçamentária compete:
Iemitir solicitações de empenho, solicitações de liquidação e estornos, bem como encaminhá-los para ordenar e enviá-los à seccional da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE para emissão de notas de empenho/liquidação, que posteriormente as enviará à Secretaria da Fazenda - SEFAZ para pagamento;
IIcontrolar os processos de liberações de recursos solicitados pela divisão financeira, com a finalidade do atendimento das despesas programadas;
IIIclassificar as despesas de custeio e despesas de capital nos seus respectivos elemento/rubrica;
IVprogramar mensalmente, por atividade, os recursos necessários ao atendimento das despesas de custeio e despesas de capital;
Vrequisitar solicitações de empenho e liquidações de despesas de exercícios anteriores; e
VIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelas autoridades competentes.
Art. 44.
À Seção de Controle Financeiro compete:
Iexaminar documentos, processar, controlar, organizar e realizar prestação de contas do adiantamento de numerários desta Secretaria, para atender pagamento de pequenas despesas em suas respectivas rubricas;
IIreceber e elaborar empenhos/liquidações, provenientes de convênios com diversos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul;
IIIressarcir passagens e processar a comprovação de despesas de viagens, devidamente autorizadas por autoridade competente;
IVexaminar o processo de diárias e a respectiva documentação, processar e controlar a solicitação e o empenho das mesmas, para viagens de servidores da Secretaria, em diversas localidades;
Vcontrolar o pagamento dos contratos em nível orçamentário celebrados por esta Secretaria; e
VIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelas autoridades competentes.

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Art. 45.
À Divisão de Protocolo, Arquivo e Malote compete:
Iprotocolar requerimento e similares;
IIreceber documentos para autuação em Expediente Administrativo, mediante formulação escrita;
IIIreceber, registrar, distribuir e expedir Expedientes Administrativos;
IVanexar e desanexar Expedientes Administrativos;
Vpromover o arquivamento e desarquivamento de Expedientes Administrativos;
VIcontrolar o fluxo dos Expedientes administrativos no âmbito de autuação da respectiva unidade administrativa de protocolo;
VIIprestar informações pertinentes à movimentação de Expedientes Administrativos;
VIIImanter e organizar o arquivo referente aos Expedientes Administrativos;
IXexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelas autoridades competentes.
Xrealizar, enviar e controlar os serviços de malote das Coordenadorias Regionais de Obras;
XIreceber, conferir e/ou expedir documentos, expedientes administrativos e similares, às unidades administrativas da Secretaria;
XIIorganizar e manter o registro dos documentos enviados e recebidos, para fins de consulta; e
XIIIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelas autoridades competentes.
Art. 46.
À Divisão de Informática compete:
Iestabelecer diretrizes quanto à política de informática, propondo inovações tecnológicas;
IIgerenciar a instalação e o uso de rede de informações ao público externo (Internet) e ao público interno (Intranet);
IIIgerenciar a rede de informática;
IVestabelecer a programação de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e sistemas existentes;
Vdesenvolver sistemas específicos com base nas necessidades demandadas;
VIelaborar procedimentos para a segurança no acesso e salvaguarda das informações relativas aos sistemas desenvolvidos;
VIIsupervisionar o uso dos equipamentos de informática, os aplicativos e os sistemas desenvolvidos;
VIIIorganizar treinamentos específicos para os colaboradores voltados à otimização do uso dos equipamentos de informática;
IXprestar informações técnicas para a aquisição de equipamentos de informática;
Xcoordenar a utilização dos equipamentos audiovisuais; e
XIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelas autoridades competentes.
Art. 47.
À Seção de Desenvolvimento de Sistemas compete:
Idesenvolver as ações propostas quanto à política de informática, acatando as inovações tecnológicas;
IIexecutar os sistemas específicos com base nas necessidades demandadas;
IIIaplicar os procedimentos para a segurança no acesso e salvaguarda das informações relativas aos sistemas desenvolvidos;

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IVexecutar instalação e uso de rede de informações ao público externo (internet) e ao público interno (intranet);
Vorganizar a rede de informática; e
VIexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas por autoridades competentes.
Art. 48.
À Seção de Suporte ao Usuário compete:
Iexecutar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e sistemas existentes;
IIauxiliar e dar apoio aos usuários, compreendendo a orientação para o uso de equipamentos, aplicativos e sistemas;
IIIinstalar e manusear os equipamentos audiovisuais;
IVmanter atualizado o controle de equipamentos e softwares;
Vauxiliar e dar apoio aos usuários e manter o bom uso das máquinas reprográficas existentes na Divisão;
VIzelar pelo uso dos equipamentos de informática;
VIIaplicar os treinamentos desenvolvidos especificamente para os colaboradores;
VIIIcolaborar no atendimento a análise técnica às especificações dos equipamentos de informática;
IXexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas por autoridades competentes.
Art. 49.
À Divisão de Materiais e Patrimônio compete:
Iexecutar tarefas administrativas relacionadas às atividades desenvolvidas pela Secretaria, bem como zelar por seus bens e instalações;
IIreceber, avaliar, distribuir, cadastrar, controlar a aquisição e armazenar os materiais de consumo e permanentes da Secretaria;
IIIreceber, emitir e arquivar toda a documentação relativa à compra de materiais;
IVproceder ao controle de material permanente;
Vexecutar o tombamento e codificação dos bens e materiais da Secretaria;
VIpromover a aquisição, armazenamento e distribuição de todo material necessário para o funcionamento da Secretaria;
VIIintermediar, junto ao Departamento de Administração do Centro Administrativo Fernando Ferrari - DCAFF da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH, quanto às solicitações de consertos de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e pequenos reparos;
VIIIemitir, mensalmente, relatórios referentes ao consumo da Secretaria;
IXgerenciar o uso de veículos da Secretaria e escala dos motoristas; e
Xexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelas autoridades competentes.
Art. 50.
À Divisão de Transportes compete:
Iexecutar atividades relativas à conservação de veículos, zelando pelo bom estado, limpeza e manutenção;
IIfiscalizar os serviços executados;
IIImanter o controle do consumo de combustíveis;
IVorganizar e agendar viagens no que se refere à escala de motoristas;
Vfiscalizar, mensalmente, diário de bordo dos veículos, para fins de controle;

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VIcontrolar as saídas de veículos oficiais, sempre com a requisição devidamente preenchida e assinada pela chefia imediata;
VIIsolicitar, junto ao Departamento Administrativo, o conserto dos veículos;
VIIIfornecer relatórios, sempre que solicitados, referente à situação dos veículos; e
IXexecutar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 51.
As entidades vinculadas serão regidas por instrumentos legais próprios.
Art. 52.
s casos omissos e as dúvidas surgidas em decorrência da aplicação do presente Regimento serão solucionados pelo Secretário de Estado de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano.

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