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Rio de Janeiro

 LEI Nº 6855 DE 30 DE JUNHO DE 2014.

Nº 6855/2014

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Art. 1.
Ficam alterados os Anexos XIV e XV da Lei Estadual nº 5.772, de 29 de junho de 2010, na forma dos Anexos I e II desta Lei, sempre nas datas previstas em cada Anexo.
§ 1º- Os valores constantes do Anexo I correspondem à jornada de trabalho de 40 horas semanais.
§ 2º– VETADO

* § 2º – Aplica-se o estabelecido no parágrafo anterior às jornadas de trabalho fixadas em lei federal ou estadual.

* VETO derrubado pela ALERJ. DO II 29/09/2014.

§ 3º- Os servidores que possuam jornada de trabalho diversa receberão o valor proporcional ao disposto no Anexo I desta Lei, conforme estipulado no anexo XIV da Lei 5.772 de 29 de junho de 2010.
§ 4ºFica assegurada a Gratificação de Valorização Profissional (GVP) aos profissionais das categorias funcionais desta Lei que atuam na área da Execução Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, que incidirá sobre o vencimento-base em até no máximo 18% (dezoito por cento), assim definidos: Servidores de Nível Superior, Nível Médio e Elementar 100% (cem por cento). (Parágrafo incluído pela Lei 9628/2022)

LEI Nº 6855 DE 30 DE JUNHO DE 2014.

ALTERA OS ANEXOS XIV E XV DA LEI Nº. 5.772/2010, A QUAL INSTITUI O QUADRO ESPECIAL COMPLEMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FIXA VENCIMENTOS PARA AS CATEGORIAS FUNCIONAIS A QUE SE REFEREM ÀS LEIS ESTADUAIS Nº 926/85, Nº 1056/86, Nº 113/87, Nº 1236/87, Nº 1355/88, Nº 1367/88, Nº 1434/89, Nº 1459/89, Nº 1480/89, Nº 1522/89 E Nº 1638/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40, e respectivos parágrafos, da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e n° 47, de 05 de julho de 2005:
Iaos servidores públicos inativos integrantes das categorias funcionais referidas pela Lei 5.772 de 29 de junho de 2010; e
IIaos pensionistas de servidores públicos integrantes das categorias funcionais referidas pela Lei 5.772 de 29 de junho de 2010.
Art. 3.
A percepção do adicional de insalubridade terá valores variados, segundo se classifiquem nos graus mínimo, médio e máximo.
§ 1º- Os valores do adicional de insalubridade estão fixados no Anexo III.
§ 2º- O direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 3º- Os valores constantes do Anexo III são devidos aos servidores que apresentarem laudo técnico de avaliação pericial realizada após a publicação desta lei pelo órgão competente do Poder Executivo Estadual.
§ 4º- A avaliação pericial deverá ser realizada no prazo máximo de um ano.
§ 5º- - Enquanto não for realizada a avaliação pericial de que trata o parágrafo anterior, os servidores com exercício na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária que fazem jus ao adicional de insalubridade, na data de publicação desta lei, o receberão no valor de R$ 100,00 (cem reais), remanescendo os valores praticados nos demais órgãos.
§ 6º- As condições para a concessão do adicional de insalubridade serão regulamentadas pelo poder executivo.
Art. 4.
Ficam majorados, a partir do mês de referência julho de 2014, os vencimentos-base dos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro – IPEM, a que se refere a Lei nº4.789, de 29 de junho de 2006.
Parágrafo únicoA implementação do acréscimo de remuneração decorrente do caput deste artigo será efetivada em duas parcelas de 18,74% (dezoito inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), sendo a primeira em julho de 2014 e a segunda em julho de 2015, sobre o vencimento-base referente ao mês imediatamente anterior, perfazendo um total de 41% (quarenta e um inteiros por cento).
Art. 5.
O Poder Executivo encaminhará, em até doze meses a contar da publicação da presente lei, Projeto de Lei estabelecendo a reestruturação e funcionamento do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP..
Art. 6.
As despesas resultantes da aplicação desta lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

ANEXO I

Vigência: 01/07/2014Vigência: 01/07/2014

NÍVEL SUPERIORNÍVEL MÉDIO

NÍVELTEMPO DE SERVIÇOVENCIMENTONÍVELTEMPO DE SERVIÇOVENCIMENTO

I0-3 ANOS2.512,78I0-3 ANOS1.130,75

II3-6 ANOS2.663,54II3-6 ANOS1.198,60

III6-9 ANOS2.823,36III6-9 ANOS1.270,51

IV9-12 ANOS2.992,76IV9-12 ANOS1.346,74

V12-15 ANOS3.172,32V12-15 ANOS1.427,55

VI15-18 ANOS3.362,66VI15-18 ANOS1.513,19

VII18-21 ANOS3.564,42VII18-21 ANOS1.603,99

VIII21-24 ANOS3.778,29VIII21-24 ANOS1.700,22

IX24-27 ANOS4.004,99IX24-27 ANOS1.802,24

X27-30 ANOS4.245,28X27-30 ANOS1.910,37

XI> 30 ANOS4.500,00XI> 30 ANOS2.025,00

Vigência: 01/07/2014Vigência: 01/07/2014

FUNDAMENTALELEMENTAR

NÍVELTEMPO DE SERVIÇOVENCIMENTONÍVELTEMPO DE SERVIÇOVENCIMENTO

I0-3 ANOS791,53I0-3 ANOS633,22

II3-6 ANOS839,01II3-6 ANOS671,21

III6-9 ANOS889,36III6-9 ANOS711,48

IV9-12 ANOS942,72IV9-12 ANOS754,18

V12-15 ANOS999,28V12-15 ANOS799,43

VI15-18 ANOS1.059,24VI15-18 ANOS847,40

VII18-21 ANOS1.122,80VII18-21 ANOS898,23

VIII21-24 ANOS1.190,16VIII21-24 ANOS952,13

IX24-27 ANOS1.261,58IX24-27 ANOS1.009,26

X27-30 ANOS1.337,27X27-30 ANOS1.069,81

XI> 30 ANOS1.417,50XI> 30 ANOS1.134,00

Vigência: 01/07/2015Vigência: 01/07/2015

NÍVEL SUPERIORNÍVEL MÉDIO

NÍVELTEMPO DE SERVIÇOVENCIMENTONÍVELTEMPO DE SERVIÇOVENCIMENTO

I0-3 ANOS2.791,98I0-3 ANOS1.256,39

II3-6 ANOS2.959,49II3-6 ANOS1.331,78

III6-9 ANOS3.137,06III6-9 ANOS1.411,68

IV9-12 ANOS3.325,29IV9-12 ANOS1.496,38

V12-15 ANOS3.524,80V12-15 ANOS1.586,16

VI15-18 ANOS3.736,29VI15-18 ANOS1.681,33

VII18-21 ANOS3.960,46VII18-21 ANOS1.782,21

VIII21-24 ANOS4.198,10VIII21-24 ANOS1.889,14

IX24-27 ANOS4.449,99IX24-27 ANOS2.002,49

X27-30 ANOS4.716,98X27-30 ANOS2.122,64

XI> 30 ANOS5.000,00XI> 30 ANOS2.250,00

Vigência: 01/07/2015Vigência: 01/07/2015

FUNDAMENTALELEMENTAR

NÍVELTEMPO DE SERVIÇOVENCIMENTONÍVELTEMPO DE SERVIÇOVENCIMENTO

I0-3 ANOS879,48I0-3 ANOS703,58

II3-6 ANOS932,24II3-6 ANOS745,79

III6-9 ANOS988,18III6-9 ANOS790,54

IV9-12 ANOS1.047,46IV9-12 ANOS837,98

V12-15 ANOS1.110,31V12-15 ANOS888,25

VI15-18 ANOS1.176,94VI15-18 ANOS941,55

VII18-21 ANOS1.247,55VII18-21 ANOS998,04

VIII21-24 ANOS1.322,40VIII21-24 ANOS1.057,93

IX24-27 ANOS1.401,75IX24-27 ANOS1.121,40

X27-30 ANOS1.485,85X27-30 ANOS1.188,68

XI> 30 ANOS1.575,00XI> 30 ANOS1.260,00

ANEXO II

Vigência: 01/07/2014

Nível Escolaridade do Cargo ocupadoADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO (em reais)

GraduaçãoEspecializaçãoMestradoDoutorado

Médio140,63---

Superior-236,25472,50945,00

Vigência: 01/07/2015

Nível Escolaridade do Cargo ocupadoADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO (em reais)

GraduaçãoEspecializaçãoMestradoDoutorado

Médio156,25---

Superior-262,50525,001.050,00

ANEXO III

Adicional de Insalubridade

GrauValor

MínimoR$ 73,00

MédioR$ 146,00

MáximoR$ 292,00

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a parte vetada da Lei nº 6855, de 30 de junho de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 3045, de 2014.

LEI Nº 6855, DE 30 de junho de 2014.

ALTERA OS ANEXOS XIV E XV DA LEI Nº. 5.772/2010, A QUAL INSTITUI O QUADRO ESPECIAL COMPLEMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FIXA VENCIMENTOS PARA AS CATEGORIAS FUNCIONAIS A QUE SE REFEREM ÀS LEIS ESTADUAIS Nº 926/85, Nº 1056/86, Nº 113/87, Nº 1236/87, Nº 1355/88, Nº 1367/88, Nº 1434/89, Nº 1459/89, Nº 1480/89, Nº 1522/89 E Nº 1638/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
(…)
§ 2º– Aplica-se o estabelecido no parágrafo anterior às jornadas de trabalho fixadas em lei federal ou estadual.

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de setembro de 2014.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

Autoria: PODER EXECUTIVO

Mensagem nº 27/2014

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

Relator: Deputado DOMINGOS BRAZÃO

Ficha Técnica

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