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Rio de Janeiro

LEI Nº 5772, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

Nº 5772/2010

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Art. 1.
Fica instituído o Quadro Especial Complementar da Administração Direta do Estado do Rio de Janeiro, referente aos órgãos de que tratam os Anexos I a XIII desta Lei e integrado, na forma dos mesmos Anexos, pelos cargos de que tratam as Leis Estaduais nº 926/85, nº 1.056/86, nº 1.213/87, nº 1.236/87, nº 1.355/88, nº 1.367/88, nº 1.434/89, nº 1.459/89, nº 1.480/89, nº 1.522/89 e nº 1.638/90 que se encontrem providos na data de publicação desta Lei.
Parágrafo únicoFicam absorvidos pelo Quadro Especial Complementar instituído por esta Lei os quadros permanentes e suplementares de que tratam as Leis mencionadas pelo caput deste artigo.

LEI Nº 5772, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

INSTITUI O QUADRO ESPECIAL COMPLEMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FIXA VENCIMENTOS PARA AS CATEGORIAS FUNCIONAIS A QUE SE REFEREM AS LEIS ESTADUAIS Nº 926/85, Nº 1056/86, Nº 113/87, Nº 1236/87, Nº 1355/88, Nº 1367/88, Nº 1434/89, Nº 1459/89, Nº 1480/89, Nº 1522/89 E Nº 1638/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os cargos de que trata a presente Lei serão estruturados em níveis, conforme o Anexo XIV desta Lei, levando em consideração o tempo de exercício no cargo ocupado, apurado em 30 de junho de 2010.
§ 1ºO enquadramento realizado com base na presente Lei não terá efeitos retroativos.
§ 2ºA progressão horizontal entre os níveis de que trata o Anexo XIV, que será regulamentada por ato do Poder Executivo, ocorrerá exclusivamente mediante avaliação de desempenho, após cumprimento, pelo servidor, de interstício mínimo de 03 (três) anos em atividade no respectivo nível, não sendo computado na contagem de tal tempo o período em que o servidor estiver em gozo de licença sem vencimentos.
Art. 3.
Os cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro Especial Complementar instituído por esta Lei terão remuneração composta pelas seguintes parcelas:

I – Vencimento-base, nos valores indicados na tabela constante do Anexo XIV da presente Lei;

II – Adicional por Tempo de Serviço, calculado exclusivamente sobre o vencimento-base; e

III – Adicional de Qualificação – AQ, de acordo com os critérios constantes do art. 5º desta Lei.

Parágrafo únicoA implementação do acréscimo de remuneração decorrente da presente Lei relativamente ao vencimento-base e ao adicional por tempo de serviço será efetivada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, a contar do dia 1º de julho deste ano, na forma do Anexo XIV.
Art. 4.
Todas as gratificações de encargos especiais e quaisquer outras verbas de caráter remuneratório percebidas pelos servidores ativos ocupantes de cargos efetivos do Quadro Especial Complementar instituído por esta Lei, a qualquer título, natureza ou denominação, ainda que já se tenham incorporado, por decisão administrativa ou judicial ou por qualquer outro modo ou motivo, à remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas, a partir de 1º de julho de 2010, pelo somatório do respectivo Vencimento-base, determinado de acordo com a tabela constante do Anexo XIV desta Lei, com o respectivo Adicional por Tempo de Serviço, ressalvadas as gratificações pagas pelo exercício de cargos em comissão ou de funções de confiança.
§ 1ºA absorção determinada pelo caput deste artigo será efetuada gradualmente, de acordo com a implementação da majoração vencimental concedida.
§ 2ºObservadas a irredutibilidade de vencimentos e proventos, e as ressalvas constantes da parte final do caput deste artigo, os valores das gratificações de encargos especiais e outras verbas de caráter remuneratório que excederem ao resultado referido no caput deste artigo, excetuadas as verbas decorrentes de incorporação, na atividade, de cargos comissionados ou de funções de confiança, serão mantidos a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
§ 3ºA vantagem pessoal nominalmente identificada a que se refere o § 1º deste artigo será paulatinamente absorvida pelas posteriores majorações remuneratórias de caráter geral.
§ 4ºÉ vedada a percepção de gratificação de encargos especiais aos destinatários desta Lei, ressalvadas aquelas relacionadas com o exercício de cargos em comissão ou de funções de confiança.
§ 5ºA absorção de gratificações de que cuida este artigo aplicar-se-á também ao abono provisório de que tratam os Decretos Estaduais nº 30.417, de 10 de janeiro de 2002, e nº 37.326 de 7 de abril de 2005, e aos destinatários da Lei n.º 1.179, de 21 de junho de 1987, ficando vedada nova concessão do referido abono aos servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei.
Art. 5.
Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ a ser concedido aos titulares dos cargos do Quadro Especial Complementar de acordo com o estabelecido no Anexo XV, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
Art. 6.
Fica autorizada ao Poder Executivo a criação, por ato próprio, de gratificação de remuneração variável para os destinatários da presente Lei, com fundamento em metas objetivas de desempenho institucional e de redução de custos gerenciáveis, tendo por objetivo a melhoria de resultados, fixadas em acordos de gestão celebrados entre os respectivos órgãos e o Poder Executivo.
Art. 7.
A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro Especial Complementar é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os cargos submetidos a legislação funcional específica.
Art. 8.
Os proventos de aposentadoria e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos dos cargos de que trata esta Lei serão revistos de acordo com os padrões remuneratórios ora estabelecidos, tomando-se como base o nível de escolaridade do cargo em que se aposentou ou faleceu o servidor e o tempo de serviço público na data da sua aposentadoria ou óbito, na forma do disposto no art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, desde que abrangidos pela paridade constitucional.
Parágrafo únicoO adicional de qualificação de que trata o artigo 5º desta lei será estendido, nos estritos termos do caput deste artigo, mediante comprovação de que o servidor, quando da aposentadoria ou, caso tenha falecido em atividade, quando do óbito, atendia os requisitos de qualificação necessária á percepção da vantagem.
Art. 9.
Os cargos a que se refere a presente Lei:

I – que, na data de publicação desta Lei, encontrem-se vagos, ficam extintos;

II – que se encontrem providos, na data da publicação desta Lei, serão extintos automaticamente à medida que se tornarem vagos, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens de seus atuais ocupantes.

Parágrafo únicoÉ vedada a admissão de pessoal para novo provimento dos cargos de que trata a presente Lei, devendo o Poder Executivo elaborar projeto de lei visando à criação do Quadro Permanente e das respectivas carreiras.
Art. 10.
Excetuam-se do disposto pelo art. 9º desta lei os cargos públicos efetivos integrantes da estrutura da secretaria de Estado de Administração Penitenciária, constantes do anexo V desta lei.

Art. 11.
VETADO
Art. 12.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 2010, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2010.

SÉRGIO CABRAL GOVERNADOR

ANEXO XIII-A - VETADO

* Anexo XIV

* ANEXO XV

Adicional de Qualificação – AQ

Nível de Escolaridade do Cargo OcupadoADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO (em reais)

GraduaçãoEspecializaçãoMestradoDoutorado

Médio125,00---

Superior-210,00420,00840,00

* * Anexos XIV e XV - ver nova redação - Lei 6855/2014.

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