Rio de Janeiro
LEI Nº 7483 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2016.
Nº 7483/2016
LEI Nº 7483 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2016.
Norma submetida a ação direta de inconstitucionalidade (https://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0033687-07.2016.8.19.0000).
RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DECLARADO PELO DECRETO N° 45.692, DE 17 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2° - O prazo de validade do presente estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira pelo decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016 e reconhecida pela presente Lei, poderá se estender até 31 de dezembro de 2018.
* Nova redação dada pela Lei 7627/2017.
* Art. 2° O prazo de validade do estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira estabelecido pelo Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016, e reconhecido pela presente Lei, poderá se estender até 31 de dezembro de 2019.
* Nova redação dada pela Lei 8272/2018.
* Art. 2º O prazo de validade do estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira estabelecido pelo Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016, e reconhecido pela presente lei, poderá se estender até 31 de dezembro de 2020.
* Nova redação dada pela Lei 8647/2019.
* Art. 2º O prazo de validade do estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira estabelecido pelo Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016, e reconhecido pela presente lei, poderá se estender até 31 de dezembro de 2021. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 9163/2020.
* Art. 2º O prazo de validade do estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira estabelecido pelo Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016, e reconhecido pela presente lei, poderá se estender até 30 de junho de 2022. (NR)
* Nova redação dada pela Lei 9517/2021.
* Art. 3º Fica sobrestada a validade dos concursos públicos realizados antes da edição do Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016, até, no máximo, o final de vigência desta Lei.
* Nova redação dada pela Lei 8391/2019.
* Art. 4° - Os créditos orçamentários abertos durante a vigência do estado de calamidade pública deverão considerar prioritariamente as despesas com Saúde, Educação, Assistência Social, Segurança, Ciência e Tecnologia e o pagamento de servidores ativos, inativos e pensionistas.
* Nova redação dada pela Lei 7627/2017.
* Art. 5-B A declaração de estado de calamidade conforme disposto nesta lei não prejudicará o repasse obrigatório aos municípios.
* Incluído pela Lei 8647/2019.
I - o plano detalhado das medidas que pretende implementar para o enfrentamento da situação de calamidade pública.
II - relatório detalhado com todos os recursos que compõem a Receita Corrente Líquida, ano a ano.
* Art. 7º - O Poder Executivo deverá encaminhar à Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle da ALERJ em até 30 (trinta) dias após a publicação da presente:
* Nova redação dada pela Lei 7627/2017.
* Art. 7°-A - A calamidade Pública no âmbito da administração financeira do Estado do Rio de Janeiro só poderá ser regulamentada pelo Governador do Estado, ficando vedado qualquer ato regulamentar editado por outras autoridades da administração.
* Incluído pela Lei 7627/2017.
* Art. 7º-B Fica mantido o sobrestamento dos concursos públicos, de que trata o Art. 3° da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, até o término do Regime de Recuperação Fiscal, sendo vedada a realização de novos concursos até a convocação de todos os aprovados em concursos públicos realizados e/ou homologados antes da vigência desta lei.
* Incluído pela Lei 8272/2018.
* Art. 7º-B Fica mantido o sobrestamento dos concursos públicos, de que trata o Art. 3° da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, até o término do Regime de Recuperação Fiscal, sendo vedada a realização de novos concursos até a nomeação e posse dos aprovados, inclusive em cadastro de reserva, nos concursos públicos realizados ou homologados até a edição do Decreto, nos termos do artigo 3° desta lei.
* Nova redação dada pela Lei 8391/2019.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica