Rio de Janeiro
LEI Nº 7020 DE 11 DE JUNHO DE 2015.
Nº 7020/2015
* Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária com contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que não cumpriu adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa ou erro operacional na apuração das obrigações tributárias atinentes ao imposto, objeto de litígio judicial ou administrativo, observadas as condições previstas nesta lei, bem como os princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
* Nova redação dada pela Lei 7054/2015.
LEI Nº 7020 DE 11 DE JUNHO DE 2015.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA TRIBUTÁRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* II – a existência de divergência na interpretação da legislação do ICMS ou erro operacional na apuração, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, que seja objeto de impugnação administrativa ou de medida judicial por parte do contribuinte, e em se tratando de créditos objeto de execução fiscal ainda não embargada, haja ação de rito ordinário ou especial impugnando-os total ou parcialmente.
* Nova redação dada pela Lei 7054/2015.
* III - o total de créditos tributários devidos pelo requerente seja superior à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
* Nova redação dada pela Lei 7054/2015.
* Fica prorrogado o prazo fixado no art. 4º até 10 de setembro de 2015. Prorrogado pela da Lei 7054/2015
* I – a indicação da divergência interpretativa ou erro operacional de que trata o inciso II do artigo 3º desta Lei;
* Nova redação dada pela Lei 7054/2015.
* III – a declaração da empresa de que:
a – não foi condenada judicial ou administrativamente por trabalho escravo, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas;
b - não foi condenada judicialmente por crime ambiental, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas;
* Nova redação dada pela Lei 7054/2015.
* IV - outras informações previstas em decreto regulamentar.
* Lei 7054/2015.
* § 9º - O requerimento previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado em conjunto por empresa controladora em relação às suas controladas.
* Incluído pela Lei 7054/2015.
* I - o compromisso de que o devedor não mais incorrerá na conduta por conta de divergência interpretativa ou erro operacional objeto de impugnação administrativa ou medida judicial;
* Nova redação dada pela Lei 7054/2015.
* § 3° - A condição prevista no inciso II deste artigo poderá, mediante requerimento, ser substituída pelo parcelamento do valor, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado:
* Incluído pela Lei 7054/2015.
* § 4° - Nos casos em que o crédito tributário mencionado no inciso II do caput deste artigo esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida para fins do parcelamento previsto no § 3° deste artigo para:
* Incluído pela Lei 7054/2015.
* § 5° - Aplicam-se ao parcelamento previsto nos parágrafos 3° e 4° deste artigo as disposições do art. 173 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.
* Incluído pela Lei 7054/2015.
* Art. 6° - O descumprimento do disposto no inciso I do Art. 5° desta Lei, no prazo de até 5 (cinco) anos da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado sujeitará o contribuinte a multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) do valor objeto de perdão previsto no inciso II e § 1° do Art. 5°, acrescida da taxa Selic a partir da data da celebração do Termo de Ajuste de Conduta Tributária.
* Nova redação dada pela Lei 7054/2015.
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* Incluído pela Lei 7054/2015.
* § 1º - Caso tenha ocorrido a opção pelo parcelamento previsto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 5º desta Lei, o não pagamento da primeira parcela implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados mencionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária.
* Incluído pela Lei 7054/2015.
* § 2º - O inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias de qualquer das demais parcelas implica o imediato cancelamento dos benefícios previstos nesta lei, e o saldo remanescente será calculado segundo as normas do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, apurando-se o valor original do crédito com a incidência da multa e demais acréscimos legais e deduzindo-se as parcelas pagas.
* Incluído pela Lei 7054/2015.
Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica