Rio de Janeiro
LEI Nº 7054 DE 28 DE AGOSTO DE 2015.
Nº 7054/2015
LEI Nº 7054 DE 28 DE AGOSTO DE 2015.
ALTERA A LEI N° 7.020, DE 11 DE JUNHO DE 2015, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA TRIBUTÁRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária com contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que não cumpriu adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa ou erro operacional na apuração das obrigações tributárias atinentes ao imposto, objeto de litígio judicial ou administrativo, observadas as condições previstas nesta lei, bem como os princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.”
“Art. 3º (…)
“Art. 4º (…)
“Art. 4º (...)
“§ 2º (...)
a – não foi condenada judicial ou administrativamente por trabalho escravo, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas;
b - não foi condenada judicialmente por crime ambiental, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas;
(...)
“§ 9º - O requerimento previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado em conjunto por empresa controladora em relação às suas controladas.”
"§ 3° - A condição prevista no inciso II deste artigo poderá, mediante requerimento, ser substituída pelo parcelamento do valor, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado:
“Art. 6° - O descumprimento do disposto no inciso I do Art. 5° desta Lei, no prazo de até 5 (cinco) anos da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado sujeitará o contribuinte a multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) do valor objeto de perdão previsto no inciso II e § 1° do Art. 5°, acrescida da taxa Selic a partir da data da celebração do Termo de Ajuste de Conduta Tributária."
“
“§ 1º - Caso tenha ocorrido a opção pelo parcelamento previsto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 5º desta Lei, o não pagamento da primeira parcela implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados mencionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária
Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica