Rio de Janeiro
LEI Nº 7116 DE 26 DE NOVEMBRO 2015.
Nº 7116/2015
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LEI Nº 7116 DE 26 DE NOVEMBRO 2015.
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE MULTAS E DOS JUROS RELATIVOS AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO ICMS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO OU PARCELAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Fica concedida a redução das multas e dos juros, bem como parcelamentos, relativamente aos débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda e de quaisquer débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, inclusive os oriundos de autarquias, ajuizados ou não, que tenham por vencimento original até o dia 31 de outubro de 2015, observadas a forma e condições previstas nesta Lei, e atendidas as demais condições que vierem a ser fixadas em Decreto do Poder Executivo.
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CAPÍTULO II
Do pagamento à vista e do parcelamento com reduções
I – não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) parcelas não consecutivas;
II – existência de parcela, ou saldo de parcela, não paga por período maior do que 90 (noventa) dias, ainda que as demais estejam liquidadas;
* II – existência de parcela, ou saldo de parcela, não paga por período maior do que 90 (noventa) dias ou 180 (cento e oitenta dias) intercalados, ainda que as demais estejam liquidadas;
* Nova redação dada pela Lei 7297/2016.
* III - inadimplemento do valor mensal do ICMS corrente, por período maior do que 60 (sessenta) dias.
* Incluído pela Lei 7297/2016.
CAPÍTULO III
Do Parcelamento Especial sem reduções
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II – o preço da prestação de serviços em geral;
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III deste parágrafo.
I – autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria de Estado de Fazenda, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data do requerimento;
II – acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;
III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
I – inadimplência, nos termos do § 3º do art. 4º;
II – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido por esta lei e não consolidado, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa;
III – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;
IV – suspensão das atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por seis meses consecutivos;
V – deixar o grupo previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo de apresentar as demonstrações financeiras consolidadas, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
* § 12 - O parcelamento dos débitos cessará caso haja inadimplemento do valor mensal do ICMS corrente, por período maior do que 60 (sessenta) dias.
* Incluído pela Lei 7297/2016.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
I – inscritos até 2009, inclusive, que não possuam o número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ambos do Ministério de Fazenda;
II – inscritos até 2009, inclusive, que não estejam com a exigibilidade suspensa na data em que esta lei entrar em vigor, cujo valor seja inferior a 4.000,00 (quatro mil) UFIR-RJ, decorrentes de dívidas de ICM ou ICMS e de ITD;
III – inscritos até 2009, inclusive, que não estejam com a exigibilidade suspensa na data em que esta lei entrar em vigor, cujo valor seja inferior a 2.136,00 (duas mil, cento e trinta e seis) UFIR-RJ, decorrentes de dívidas das demais naturezas;
IV – inscritos até 31 de dezembro de 2014, inclusive, e que tenham, na data de publicação desta lei, valor inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ.
I – tenham sido ajuizadas até 2009, inclusive, e seu valor histórico não justifique, por critérios a serem fixados pelo Poder Executivo, o processamento judicial; e
II – o executado ou o responsável, em caso de redirecionamento, não tenham sido encontrados até o momento, inexistindo arresto ou penhora de bens.
* Art. 15 - Ficam isentas de ICMS as operações internas interestaduais ou originadas no exterior de máquinas e equipamentos destinados à produção, beneficiamento, armazenamento e transporte de produtos orgânicos que tenham como sujeito passivo da obrigação tributária cooperativas ou associações.
I – de agricultura familiar, agroecológica ou orgânica.
II – de pesca, coleta eu extrativismo, quando os associados ou cooperados sejam .integrantes de comunidades indígenas, quilombadas, caiçaras ou outras comunidades tradicionais.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2015.
* Art. 16 - Nas unidades residenciais unifamiliares de consumo de energia elétrica que, utilizando geração de energia solar, conectadas à rede de distribuição: para ela repassem seu excedente em troca de crédito de consumo, a base de cálculo do imposto será o valor equivalente aos KW/h consumidos deduzidos dos KWh aportados na rede.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2015.
* Art. 17 - Fica concedida, a todas as empresas com atividade exclusiva de reciclagem de vidro, plástico, papel, pneu e metal situadas no Estado do Rio de Janeiro, isenção do ICMS nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios e nas operações internas de entrada de matérias-primas, insumos, partes, peças, componentes e demais mercadorias.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II 15/07/2015.
Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
LEI Nº 7.116, de 26 de Novembro de 2015.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 1033, de 2015, que se transformou na Lei nº 7.116, de 26 de novembro de 2015, que “DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE MULTAS E DOS JUROS RELATIVOS AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO ICMS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO OU PARCELAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
”.
(…)
I – de agricultura familiar, agroecológica ou orgânica.
II – de pesca, coleta eu extrativismo, quando os associados ou cooperados sejam .integrantes de comunidades indígenas, quilombadas, caiçaras ou outras comunidades tradicionais.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Ficha Técnica