Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1463, de 24 de maio de 1989
Nº 1463/1989
LEI Nº 1463, DE 24 DE MAIO DE 1989.
DISPÕE SOBRE A ELEVAÇÃO DOS PERCENTUAIS DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO CARCERÁRIA E DE EXPERIÊNCIA PENITENCIÁRIA, CRIADAS PELAS LEIS NºS 712, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1983, E 944, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º - A gratificação de que trata o artigo 1º corresponde a um percentual de 80% (oitenta por cento) incidente sobre o vencimento-base de cada categoria.”
"§ 2º - Fica criada a gratificação de experiência penitenciária no valor correspondente a 100% (cem por cento) calculada sobre o vencimento de cada categoria funcional nas respectivas séries de classes, em razão da execução específica das funções de seus cargos e empregos, no âmbito do Departamento do Sistema Penal.”
Rio de Janeiro, 24 de maio de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
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