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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1463, de 24 de maio de 1989

Nº 1463/1989

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LEI Nº 1463, DE 24 DE MAIO DE 1989.

DISPÕE SOBRE A ELEVAÇÃO DOS PERCENTUAIS DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO CARCERÁRIA E DE EXPERIÊNCIA PENITENCIÁRIA, CRIADAS PELAS LEIS NºS 712, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1983, E 944, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 2º da Lei nº 712, de 23 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - A gratificação de que trata o artigo 1º corresponde a um percentual de 80% (oitenta por cento) incidente sobre o vencimento-base de cada categoria.”

Art. 2.
- O disposto no artigo 1º desta Lei aplica-se, também, aos destinatários do art. 6º da Lei nº 712, de 23 de dezembro de 1983.
Art. 3.
- O parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº 944, de 18 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Fica criada a gratificação de experiência penitenciária no valor correspondente a 100% (cem por cento) calculada sobre o vencimento de cada categoria funcional nas respectivas séries de classes, em razão da execução específica das funções de seus cargos e empregos, no âmbito do Departamento do Sistema Penal.”

Art. 4.
- Os servidores a que se destina a Lei nº 1376, de 24 de outubro de 1988, farão jus a um aumento percentual de 60,72% (sessenta inteiros e setenta e dois décimos por cento) sobre o vencimento-base da categoria funcional que cada um ocupa.
Parágrafo único- Excetuam-se do estabelecido no caput deste artigo os servidores beneficiados pelos artigos 1º e 3º desta Lei, assim como os abrangidos pelas disposições da Lei nº 14351, de 21 de abril de 1989.
Art. 5.
- ...VETADO...
Art. 6.
- ...VETADO...
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 1989.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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