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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 680, de 08 de novembro de 1983

Nº 680/1983

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LEI Nº 680, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1983.

DISPÕE SOBRE UNIFORMIZAÇÃO, MEDIANTE NIVELAMENTO, NAS CARREIRAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A partir de 1º de janeiro de 1984, serão incorporadas, para fins de nivelamento, no vencimento dos cargos de final de carreira previstos na Lei Complementar nº 15 , de 25 de novembro de 1980 e na Lei Complementar nº 28 , de 21 de maio de 1982, as demais parcelas de remuneração, no seu maior valor, asseguradas a qualquer dos titulares desses cargos, passando o valor total resultante desta incorporação, a constituir o novo vencimento-base daqueles cargos, sem distinção de carreira, observado o disposto nos artigos 48 e 113 das leis citadas, respectivamente.
Parágrafo único- Não se incluem entre as parcelas de remuneração a que se refere este artigo a verba de representação, a progressão-horizontal por tempo de serviço não incorporável ao vencimento, o salário-família, o adicional de permanência e a vantagem incorporada pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 2.
- As verbas incorporadas ao vencimento, por força do disposto no artigo anterior, são consideradas, para todos os efeitos, naquele absorvidas, e não poderão ser percebidas como vantagem autônoma, ainda que objeto de reconhecimento judicial ou deferimento administrativo.
Art. 3.
- Aplica-se aos destinatários da Lei Complementar 28 , de 21 de maio de 1982, não abrangidas pelo disposto no artigo 210 daquela Lei, a progressão-horizontal percebida pelos beneficiários da citada disposição e pelos funcionários a que se refere a Lei Complementar nº 15 , de 25 de novembro de 1980.
Parágrafo único- Os servidores das várias categorias mencionadas neste artigo poderão optar pela vantagem prevista no artigo 51 da Lei Complementar nº 15 , de 25 de novembro de 1980, e no artigo 124 da Lei Complementar nº 28 , de 21 de maio de 1982.
Art. 4.
- Mantida a atual correlação entre as classes das carreiras a que se refere o artigo 1º e as daquela de que trata a Lei Complementar nº 6 , de 12 de maio de 1977, estendem-se aos integrantes da última os novos vencimentos-base resultantes da aplicação desta Lei, respeitado o disposto no parágrafo único de seu artigo 1º e no artigo 2º.
Art. 5.
- O disposto nos artigos 1º e seu parágrafo único e 2º da presente Lei, aplica-se aos funcionários a que se refere o anexo II de que tratam o artigo 6º e seus parágrafos da Lei nº 458 , de 1º de setembro de 1981, mantida a atual estruturação da respectiva carreira.

*Art. 6º - Ficam transformados em cargos de Consultor Técnico da Mesa os 8 (oito) cargos de Assistente Técnico da Mesa, cujos ocupantes assessoram, diretamente, a Mesa Diretora no Plenário...VETADO...

Parágrafo único- Para atender à despesa decorrente do disposto neste artigo, ficam extintos 6 (seis) cargos vagos de Assistente Técnico da Mesa, referência 53.

*Lei 711/83,art. 2º - Os cargos de Consultor Técnico da Mesa, aos quais se refere o artigo 6º e seu parágrafo único da Lei nº 680, de 08 de novembro de 1983, terão seus vencimentos fixados em Cr$612.000,00 (seiscentos e doze mil cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1984.

Art. 7.
- ...VETADO...
Art. 8.
- ...VETADO...
Art. 9.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado.
Art. 10.
- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, de caráter geral ou especial, em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 1983.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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