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LEI Nº 9628, DE 04 DE ABRIL DE 2022.

Nº 9628/2022

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LEI Nº 9628, DE 04 DE ABRIL DE 2022.

ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 6.855, DE 30 DE JUNHO DE 2014, QUE “ALTERA OS ANEXOS XIV E XV DA LEI Nº 5.772/2010, A QUAL INSTITUI O QUADRO ESPECIAL COMPLEMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FIXA VENCIMENTOS PARA AS CATEGORIAS FUNCIONAIS A QUE SE REFEREM ÀS LEIS ESTADUAIS Nº 926/85, Nº 1.056/86, Nº 113/87, Nº 1.236/87, Nº 1.355/88, Nº 1.367/88, Nº 1.434/89, Nº 1.459/89, Nº 1.480/89, Nº 1.522/89 E Nº 1.638/90 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 6.855, de 30 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 4ºFica assegurada a Gratificação de Valorização Profissional (GVP) aos profissionais das categorias funcionais desta Lei que atuam na área da Execução Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, que incidirá sobre o vencimento-base em até no máximo 18% (dezoito por cento), assim definidos: Servidores de Nível Superior, Nível Médio e Elementar 100% (cem por cento).”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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