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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 773, de 24 de agosto de 1984

Nº 773/1984

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LEI Nº 773, DE 24 DE AGOSTO DE 1984.

CRIA OS CARGOS QUE MENCIONA, NECESSÁRIOS À ATUAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados, no Quadro da Assistência Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, os seguintes cargos:
I16 (dezesseis) cargos de Defensor Público ao 2º grau da Jurisdição.
II55 (cinqüenta e cinco) cargos de defensor público de 1ª categoria;
III44 (quarenta e quatro) cargos de defensor público de 2ª categoria.
Parágrafo único- O primeiro provimento dos cargos de que trata o inciso I deste artigo será feito após a realização de concurso para ingresso na carreira da Assistência Judiciária, ficando excluído desta condicional o provimento dos aludidos cargos por Defensores Públicos que contarem mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço no Estado.
Art. 2.
- O vencimento do cargo de defensor público no 2º grau de jurisdição é fixado em valor idêntico ao estabelecido, como novo vencimento-base, para os cargos de final de carreira de que trata o artigo 1º da lei nº 630, de 8 de novembro de 1983, observado o disposto no artigo 91 da Lei complementar nº 6, de 12 de maio de 1977.
Art. 3.
- Aplica-se aos integrantes da carreira de que trata a lei complementar nº 6, de 12 de maio de 1977, à progressão horizontal prevista no artigo 3º da lei 680, de 03 de novembro de 1983.
Parágrafo único- Os servidores mencionados neste artigo poderão estar pela vantagem prevista no artigo 94, da lei complementar nº 6, de 12 de maio de 1977.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1984.

LEONEL BRIZOLA - Governador

VIVALDO VIEIRA BARBOSA

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