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Rio de Janeiro

LEI Nº 6379, DE 09 DE JANEIRO DE 2013.

Nº 6379/2013

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Art. 1.
Esta Lei estabelece a Revisão do Plano Plurianual 2012/2015, instituído pela Lei nº 6126, de 28 de dezembro de 2011, conforme o que dispõe o Art. 4º dessa Lei.
§ 1º- Integram esta Lei os Anexos abaixo discriminados:
IAnexo I – Planejamento Regional no Estado do Rio de Janeiro;
IIAnexo II – Programação Setorial do Poder Executivo;
IIIAnexo III – Programação das Empresas Estatais Independentes;
IVAnexo IV – Programação dos Demais Poderes;
§ 2º- Nos Anexos II, III e IV os valores de referência de metas físicas das ações em 2012, são aqueles aprovados na Lei do PPA/RJ 2012/2015 e suas alterações através de leis específicas;

LEI Nº 6379, DE 09 DE JANEIRO DE 2013.

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2012/2015, INSTITUIDO PELA LEI Nº 6126, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os programas finalísticos de governo, como instrumentos de organização dos projetos e atividades, no âmbito da execução orçamentária da Administração Pública Estadual, ficam restritos àqueles integrantes dos Anexos II,III e IV da presente Lei.
§ 1ºA inclusão de novos programas e de ações, atividades finalísticas e projetos, nos programas existentes, será permitida desde que as despesas dela decorrente para o exercício e para os dois subsequentes tenham sido previamente definidas em Leis específicas, em consonância com o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2ºA data de início de novas ações poderá ser proposta pelo Governador do Estado à Alerj, em função da disponibilidade de recursos, observando-se o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3.
Os valores consignados a cada programa na revisão do PPA/RJ 2012/2015 são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 4.
A alteração de itens da programação (programas, ações e produtos), nesta Lei, decorre dos ajustes necessários face aos novos cenários e a situações não previstas quando da elaboração do Plano.
§ 1º- Para fins desta Lei considera-se alteração de programação:

I. inclusão de novos programas, ações e produtos;

II. alteração da Unidade Gestora do programa e da Unidade de Planejamento da ação;

III. adequação de denominação ou do objetivo de programas;

IV. alteração do título, do tipo, da finalidade e dos custos das ações;

V. alteração do título do produto, da unidade de medida e das metas físicas.

Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes alterações na programação definida nos anexos i, ii e iii desta lei desde que as mesmas contribuam para a realização do objetivo do programa:

I. modificar a unidade gestora do programa e a unidade de planejamento da ação;

II. alterar ou incluir produtos e modificar as respectivas metas e regionalização;

III. alterar ou incluir ações não orçamentárias.

Parágrafo únicoDe acordo com o disposto no caput deste artigo, o poder executivo fica autorizado a incluir no PPA ações orçamentárias com metas físicas e financeiras no caso das mesmas terem sido incluídas por emenda parlamentar na lei orçamentária anual, quando apresentarem execução no exercício para o qual foram previstas.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a adequar a metodologia de monitoramento da execução da programação constante desta Lei às normas de contabilidade aplicada ao setor público.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de janeiro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

anexos_indicacao_legislativa.zip

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