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Rio de Janeiro

LEI Nº 6954 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.

Nº 6954/2015

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Art. 1.
- Esta Lei estabelece a Revisão do Plano Plurianual 2012/2015, instituído pela Lei nº 6126, de 28 de dezembro de 2011.
Parágrafo único- Integram esta Lei os Anexos abaixo discriminados:
IAnexo I – Perspectivas para o Planejamento Público do Estado do Rio de Janeiro;
IIAnexo II – Programação Setorial do Poder Executivo;
IIIAnexo III – Programação das Empresas Estatais Independentes;
IVAnexo IV – Programação dos Demais Poderes.

LEI Nº 6954 DE 13 DE JANEIRO DE 2015.

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2012/2015, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 6126, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os programas finalísticos de governo, como instrumentos de organização dos projetos e atividades, no âmbito da execução orçamentária da Administração Pública Estadual, são aqueles integrantes dos Anexos II, III e IV da presente Lei.
§ 1º- A inclusão de novos programas bem como de novas ações, atividades finalísticas e projetos, nos programas existentes, será permitida desde que as despesas deles decorrentes para o exercício e para os dois subsequentes tenham sido previamente definidas em Leis específicas, em consonância com o disposto no art.16 e no art.17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º- Na inclusão de novas ações deverá ser observado o adequado atendimento a ações em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3.
- Os valores consignados a cada programa na revisão do PPA 2012/2015 são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Parágrafo único- O valor total por programa tem por base os recursos orçamentários liquidados em 2012 e em 2013, os valores previstos para 2014 na revisão do PPA instituída pela Lei 6.669/14 e as projeções feitas para o exercício de 2015 nesta revisão.
Art. 4.
- As alterações nos componentes da programação (programas, ações e produtos), nesta Lei, decorrem dos ajustes necessários face aos novos cenários e a situações não previstas quando da elaboração do Plano ou das suas revisões anteriores.
Parágrafo único- Para fins desta Lei considera-se alteração da programação:

I. Inclusão de novos programas, ações e produtos;

II. Alteração da unidade gestora do programa e da unidade de planejamento da ação;

III. Adequação do título ou do objetivo do programa;

IV. Adequação do título, da finalidade e da projeção de despesa da ação;

V. Adequação do título e das metas dos produtos, bem como da sua regionalização;

VI.Alterações em outros atributos dos componentes da programação.

Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes alterações na programação definida nos Anexos II, III e IV desta Lei desde que as mesmas contribuam para a realização do objetivo do programa:

I.Modificar a unidade gestora do programa e a unidade de planejamento da ação;

II. Alterar ou incluir produtos e modificar as respectivas metas e regionalização;

III. Alterar ou incluir ações não orçamentárias.

Parágrafo único– De acordo com o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a incluir no PPA ações orçamentárias com metas físicas e financeiras no caso das mesmas terem sido incluídas por emenda parlamentar na Lei Orçamentária Anual, quando apresentarem execução no exercício para o qual foram previstas.
Art. 6.
- As metas físicas anuais da presente revisão compreendem as realizadas em 2012 e em 2013, constantes dos respectivos Relatórios Anuais de Prestação de Contas, as previstas para 2014 na revisão do PPA instituída pela Lei 6.669/14 e os quantitativos reprogramados 2015 nesta revisão.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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