Rio de Janeiro
LEI Nº 6470, DE 12 DE JUNHO DE 2013.
Nº 6470/2013
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. SEÇÃO II – DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO SEÇÃO III – DO CONTRATO DE GESTÃO SEÇÃO IV – DO ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO SEÇÃO V – DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS SEÇÃO VI – DO SERVIDOR PÚBLICO SEÇÃO VII – DA DESQUALIFICAÇÃO CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASLEI Nº 6470, DE 12 DE JUNHO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, NO ÂMBITO DA PROMOÇÃO DE ATIVIDADES DESPORTIVAS E LAZER, MEDIANTE CONTRATO DE GESTÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, NO ÂMBITO DO MEIO AMBIENTE E DA PROMOÇÃO DE ATIVIDADES DESPORTIVAS E LAZER, MEDIANTE CONTRATO DE GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Nova redação dada pela Lei 7070/2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organização social, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à proteção e preservação do meio ambiente, ao esporte e ao lazer, incluindo a área da assistência, ensino, pesquisa e gerenciamento de projetos, em todo Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei 7070/2015.
* I - natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
* Nova redação dada pela Lei 7070/2015.
* X - comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, bem como notórias competência e experiência na respectiva área.
* Nova redação dada pela Lei 7070/2015.
* § 3º Quando se tratar de meio ambiente, a entidade obrigatoriamente terá nos seus quadros, profissionais com comprovada formação na área ambiental.
* Incluído pela Lei 7070/2015.
* § 4º Quando se tratar do meio ambiente as entidades deverão ter no mínimo um (1) ano de existência e comprovada a atuação na área ambiental.
* Incluido pela Lei 7070/2015.
* Art. 4º Preenchidos os requisitos exigidos nesta Lei, bem como preenchidos eventuais requisitos específicos, o Governador do Estado, ou, por delegação, o Secretário de Estado competente deverá deferir a qualificação da entidade como organização social.
* Nova redaçao dada pela Lei 7070/2015.
* Parágrafo único - A competência para analisar e deferir a qualificação de organizações sociais voltadas ao esporte e lazer e à proteção e preservação do meio ambiente será da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e da Secretaria de Estado do Ambiente, respectivamente.
* Incluido pela Lei 7070/2015.
* Art. 5º As Secretarias de Estado competentes manterão cadastro estadual de organizações sociais, garantindo-lhe a pertinente e necessária publicidade e transparência, na forma desta Lei.
* Nova redaçao dada pela Lei 7070/2015.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
* h) aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
* Nova redaçao dada pela Lei 7070/2015.
1 - as normas de recrutamento e seleção de pessoal pela entidade, e o plano de cargos, salários e benefícios;
2 - as normas de contratação de obras e serviços, aquisição de bens e alienações;
3 - a proposta de alteração estatutária e de extinção da entidade.
* § 2º - Os diretores de organizações sociais não poderão participar da estrutura de mais uma entidade instituída por esta Lei.”
* Nova redaçao dada pela Lei 7070/2015.
SEÇÃO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
* Art. 9º - Para os efeitos desta Lei considera-se contrato de gestão o acordo firmado entre o Poder Executivo e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria, entre as partes, para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1°. A execução do contrato de gestão será fiscalizada pela Secretaria de Estado ou entidade da administração pública indireta vinculada da área de atuação correspondente à atividade fomentada, que exercerá o papel de órgão supervisor, sem prejuízo da fiscalização específica das comissões permanentes da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redaçao dada pela Lei 7070/2015.
* Art. 10 - O contrato de gestão celebrado pelo Estado, por intermédio da Secretaria de Estado competente ou entidade da Administração Pública indireta vinculada, formalizado por escrito, obedecerá ao artigo 37 da Constituição Federal, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, e discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes, e deverá conter, em especial, cláusulas que disponham sobre:
* Nova redaçao dada pela Lei 7070/2015.
* § 3º - Caberá à Procuradoria-Geral do Estado a elaboração da minuta-padrão das cláusulas necessárias do contrato de gestão, e ao órgão supervisor, das demais, consoante a especificidade do acordo.
* Incluído pela Lei 7070/2015.
* Art. 11 - A Secretaria de Estado competente ou entidade da Administração Pública indireta vinculada deverá realizar processo seletivo, modalidade de chamada pública, para escolha da proposta de trabalho que melhor atenda aos interesses públicos perseguidos, bem como da observância dos princípios da legalidade, finalidade, moralidade administrativa, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade, eficiência, transparência e publicidade no Diário Oficial do Poder Executivo e sítio eletrônico da respectiva Secretaria.
* Nova redaçao dada pela Lei 7070/2015.
* I – publicação do edital, na modalidade de chamada pública;
* Nova redaçao dada pela Lei 7070/2015.
* § 1º - Os contratos de gestão não poderão incluir atividades de fiscalização ambiental e de chefia de parques,
* Incluído pela Lei 7070/2015.
* § 2º - Os Editais de Seleção, os resultados das seleções e a íntegra dos Contratos de Gestão celebrados, devem estar disponíveis no site da Secretaria competente e, quando couber, nos sites dos órgãos a ela relacionados.
* Incluído pela Lei 7070/2015.
* § 2º - Quando os recursos para contraprestação de serviços das Organizações Sociais forem de natureza privada e oriundos de compensação ambiental , portanto ausente do orçamento fiscal , todas as prestações de contas devem estar publicadas na internet.
* Incluído pela Lei 7532/2017.
* §3º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com as prefeituras para a utilização, e se necessário, construção de vilas olímpicas e praças sustentáveis para uso dos alunos de escolas públicas estaduais e municipais, bem como projetos ambientais junto a instituições sociorrecreativas.
* Incluído pela Lei 7070/2015.
*Art. 21 - As Organizações Sociais (OS), de que trata esta Lei, não poderão firmar contrato com empresas ou instituições das quais façam parte seus dirigentes e sócios.
* Nova redaçao dada pela Lei 7070/2015.
SEÇÃO IV
DO ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
*Art. 22 - O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato de gestão, sem prejuízo da ação institucional dos órgãos de controle interno e externo do Estado, serão efetuados pela Secretaria de Estado ou entidade da Administração Pública indireta vinculada da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
* Nova redaçao dada pela Lei 7070/2015.
* Art. 24 - Os resultados e metas alcançados com a execução dos contratos de gestão celebrados pelo Poder Público serão analisados, periodicamente, por uma Comissão de Avaliação, nomeada pelo titular da Secretaria de Estado competente ou entidade da Administração Pública indireta vinculada.
* Nova redaçao dada pela Lei 7070/2015.
* § 3º - A Secretaria de Estado competente ou entidade da Administração Pública indireta vinculada deverá encaminhar a prestação de contas anual à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redaçao dada pela Lei 7070/2015.
* § 4º - O relatório de execução previsto no caput deste artigo deve ser disponibilizado no sítio eletrônico da organização social e da Secretaria de Estado competente ou entidade da Administração Pública indireta vinculada bem como no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redaçao dada pela Lei 7070/2015.
* § 5º - Ao final de cada semestre, a organização social encaminhará à Secretaria de Estado competente ou entidade da Administração Pública indireta vinculada a relação de processos judiciais em que figure como ré e que contenham pretensões indenizatórias, bem assim as decisões que lhes foram desfavoráveis e os valores das condenações.
* Nova redaçao dada pela Lei 7070/2015.
* § 6º - Todos os relatórios de gestão remetidos à Secretaria de Estado Competente, deverão ser publicados nos respectivos sites e, quando couber, nos sites dos órgãos a ela relacionados.
* Incluído pela Lei 7070/2015.
* § 2º - Decretada a intervenção, o titular da Secretaria de Estado competente ou entidade da Administração Pública indireta vinculada deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
* Nova redaçao dada pela Lei 7070/2015.
* Art. 29 - Sem prejuízo das medidas a que se referem os artigos anteriores, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem público, qualquer cidadão poderá representar ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Estado, para a propositura de medidas judiciais cabíveis.
* Nova redaçao dada pela Lei 7070/2015.
* Art. 30 - A Secretaria de Estado competente ou entidade da Administração Pública indireta vinculada manterá cadastro estadual de organizações sociais, garantindo-se a pertinente e necessária publicidade e transparência, na forma desta Lei.
* Nova redaçao dada pela Lei 7070/2015.
SEÇÃO V
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
SEÇÃO VI
DO SERVIDOR PÚBLICO
* I - relotado, com o respectivo cargo, em outro órgão ou entidade vinculada à Secretaria de Estado competente, garantidos os seus direitos e vantagens;
* Nova redaçao dada pela Lei 7070/2015.
SEÇÃO VII
DA DESQUALIFICAÇÃO
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
* Art. 47 - A Secretaria de Estado competente ou entidade da Administração Pública indireta vinculada poderá requisitar, por intermédio do Governador do Estado, servidores públicos das esferas federal e municipal para o exercício de funções nas Organizações Sociais.
* Nova redaçao dada pela Lei 7070/2015.
* Art. 48- A Secretaria de Estado competente ou entidade da Administração Pública indireta vinculada disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os contratos de gestão celebrados e os respectivos relatórios de gestão, sem prejuízo das publicações no Diário Oficial do Estado previstas nesta Lei.”
* Nova redaçao dada pela Lei 7070/2015.
Rio de Janeiro, em 12 de junho de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica