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Rio de Janeiro

LEI Nº 7532 DE 13 DE MARÇO DE 2017.

Nº 7532/2017

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LEI Nº 7532 DE 13 DE MARÇO DE 2017.

INCLUI PARÁGRAFO SEGUNDO NO ARTIGO 18 DA LEI 6.470 , DE 12 DE JUNHO DE 2013 E RENUMERA-SE OS DEMAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Inclui parágrafo segundo no Artigo 18 da Lei 6.470 de 12 de junho de 2013 , renumerando-se os demais e passando a vigorar com a seguinte redação :

(…)

“§ 2º - Quando os recursos para contraprestação de serviços das Organizações Sociais forem de natureza privada e oriundos de compensação ambiental , portanto ausente do orçamento fiscal , todas as prestações de contas devem estar publicadas na internet.”

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 13 de março 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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