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Rio de Janeiro

LEI Nº 5073 DE 17 DE JULHO DE 2007.

Nº 5073/2007

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LEI Nº 5073 DE 17 DE JULHO DE 2007.

DISPÕE SOBRE A PRÁTICA ESPORTIVA, NA FORMA QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– Fica instituído o Programa de Massificação da Prática Esportiva - PROMPE.
Art. 2.
- O PROMPE será desenvolvido através da parceria entre o Estado, os clubes sociorecreativos, os municípios e a iniciativa privada.
Art. 3.
- A adesão ao PROMPE será voluntária.
Parágrafo único– A entidade sociorecreativa selecionada assinará com o Estado um termo de adesão ao Programa.
Art. 4.
- O Poder Executivo fará levantamento criterioso dos clubes sociorecreativos existentes no Estado, por município.
Parágrafo único– No levantamento constante no caput deste artigo, deverão constar os equipamentos esportivos existentes em cada clube, bem como o seu estado de conservação.
Art. 5.
- O Poder Executivo poderá promover a recuperação e a ampliação da capacidade instalada dos clubes sociorecreativos que aderirem ao PROMPE.
Art. 6.
- O PROMPE deverá contemplar todas as modalidades esportivas, observadas as peculiaridades e as vocações de cada clube ou região.
Art. 7.
– Os programas esportivos a serem desenvolvidos incorporarão todas as faixas etárias e a pessoas portadoras de necessidades especiais, de modo a considerar o esporte como vinculado à educação, à saúde e ao lazer.
Art. 8.
- Os programas esportivos deverão integrar os clubes sociorecreativos com as escolas que não disponham de equipamentos esportivos.
Art. 9.
– O PROMPE tem, ainda, como finalidade estabelecer, restabelecer ou preservar o papel comunitário dos clubes sociorecreativos.
Art. 10.
– Poderá, também, o Poder Executivo disponibilizar os profissionais necessários ao desenvolvimento dos programas esportivos.
Art. 11.
– V E T A D O.
Art. 12.
– As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário, podendo o Estado ou o Município realizar parcerias de patrocínios com a iniciativa privada.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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