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Rio de Janeiro

LEI Nº 8007 DE 26 DE JUNHO DE 2018.

Nº 8007/2018

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com garantia da União, até o valor de R$ 3.050.000.000,00 (três bilhões e cinquenta milhões de reais), em contratos distintos, junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento ou agência multilateral de garantia de financiamentos, destinado ao financiamento dos leilões de pagamento, autorizados pela Lei Estadual nº 7.629, de 09 de junho de 2017, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Lei Complementar nº 159 de 19 de maio de 2017.
Parágrafo único- Na hipótese de desvio de finalidade do financiamento previsto no caput, o acesso a novos financiamentos ficará suspenso até o fim do Regime de Recuperação Fiscal do Estado.

LEI Nº 8007 DE 26 DE JUNHO DE 2018.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal.
Art. 3.
- Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4.
- Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos a que se refere o art. 1° desta Lei.
Art. 5.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias e a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 6.
- O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 90 (noventa) dias após assinatura do contrato autorizado por esta Lei, cópia do referido instrumento assinado, a que se dará publicidade, bem como eventuais termos aditivos, onde deverão constar as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
§ 1º- V E T A D O .

* § 1º O Poder Executivo enviará também à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, relatório descritivo acerca da aplicação dos recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei, com informações específicas quanto ao custo, com aquisição e/ou reforma de máquinas, treinamento de pessoal, caso seja necessário, bem como todas as demais aplicações envolvidas, além do demonstrativo do impacto previsto na arrecadação do Estado.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 03/12/2018.

§ 2º- As informações constantes no caput serão publicadas semestralmente no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no Portal da Transparência da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Art. 7.
- V E T A D O .

* Art. 7º A assinatura do contrato de empréstimos previsto nesta Lei, fica condicionada a regularidade do pagamento dos vencimentos e do décimo terceiro dos servidores públicos que se encontram em atraso.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 03/12/2018.

Art. 8.
- V E T A D O .

* Art. 8º Fica revogada a Lei nº 6.112, de 16 de dezembro de 2011, que “Autoriza o RioPrevidência a realizar operação de alienação de ativos para utilização para os seus fins institucionais e dá outras providências”.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II 03/12/2018.

Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 26 de junho de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

LEI Nº 8.007, de 26 de Junho de 2018.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 3871, de 2018, que se transformou na Lei nº 8.007, de 26 de junho de 2018, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.(...)

Art. 6.
(...)
§ 1ºO Poder Executivo enviará também à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, relatório descritivo acerca da aplicação dos recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei, com informações específicas quanto ao custo, com aquisição e/ou reforma de máquinas, treinamento de pessoal, caso seja necessário, bem como todas as demais aplicações envolvidas, além do demonstrativo do impacto previsto na arrecadação do Estado.

(...)

Art. 7.
A assinatura do contrato de empréstimos previsto nesta Lei, fica condicionada a regularidade do pagamento dos vencimentos e do décimo terceiro dos servidores públicos que se encontram em atraso.
Art. 8.
Fica revogada a Lei nº 6.112, de 16 de dezembro de 2011, que “Autoriza o RioPrevidência a realizar operação de alienação de ativos para utilização para os seus fins institucionais e dá outras providências”.

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

Autor: PODER EXECUTIVO, Mensagem Nº 11/2018.

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