Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 6368, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

Nº 6368/2012

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI Nº 6368, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO AO BANCO DO BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar junto ao Banco do Brasil, em nome do Estado do Rio de Janeiro, financiamento no valor de até R$3.135.800.000,00 (três bilhões, cento e trinta e cinco milhões e oitocentos mil reais), para a execução do “Programa de Melhoria da Infra-estrutura do Estado do Rio de Janeiro para Grandes Eventos – PRÓ-CIDADES II/RJ”, observadas as condições e exigências dos órgãos encarregados da aplicação da política econômico-financeira do Governo Federal.
§ 1º- Os recursos resultantes do financiamento autorizado no “caput” desse artigo destinam-se a complementar os recursos para as seguintes intervenções: Mobilidade Urbana, Segurança Pública, Cultura, Saúde Pública, Educação, Defesa Civil e Saneamento Básico.
§ 2ºOs recursos provenientes deste financiamento serão consignados como receita e despesa na Lei do Orçamento Anual – LOA, ou através de abertura de créditos suplementares ou especiais, abertos por Decreto do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos artigos 42 e 43, inciso IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2.
Fica, adicionalmente, o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo fica autorizado a vincular, caso necessário, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do §4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4.
O parágrafo único do art. 1 da Lei n. 6112, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redaçao:

"Art. 1- (....)

Parágrafo único- A cessão dos créditos referidos no caput deste artigo poderá ocorrer no mercado doméstico ou internacional.
Art. 5.
O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, em até 60 (sessenta) dias após assinatura do contrato, autorizado por esta Lei, cópia do contrato de empréstimo, assinado, onde deverá constar as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2012.

SÉRGIO CABRAL

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.