Rio de Janeiro
LEI Nº 5632, DE 04 DE JANEIRO DE 2010.
Nº 5632/2010
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas da Administração Estadual direta e indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e III – o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detém a maioria do capital social com direito a voto.
LEI Nº 5632, DE 04 DE JANEIRO DE 2010.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA PÚBLICA
SEÇÃO II
DA DESPESA PÚBLICA
I - R$ 33.567.283.547,00 (trinta e três bilhões, quinhentos e sessenta e sete milhões, duzentos e oitenta e três mil, quinhentos e quarenta e sete reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo; II - R$ 11.861.200.462,00 (onze bilhões, oitocentos e sessenta e um milhões, duzentos mil, quatrocentos e sessenta e dois reais) do Orçamento da Seguridade Social; e
III - R$ 1.974.925.293,00 (um bilhão, novecentos e setenta e quatro milhões, novecentos e vinte e cinco mil, duzentos e noventa e três reais) correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
b - excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício financeiro;
c - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
d - operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
e - dotações consignadas à reserva de contingência; e
f - recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo.
I – anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada, da mesma empresa; e
II – geração de recursos na mesma empresa.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2010.
SERGIO CABRAL
Governador
NOTA: OS ANEXOS SERÃO PUBLICADOS OPORTUNAMENTE
ANEXOS DO I 05/01/2010 - SUPLEMENTO
retificação p. 312 DO I DE 09/02/2010
Ficha Técnica