Rio de Janeiro
LEI Nº 5355, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
Nº 5355/2008
LEI Nº 5355, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, A CARREIRA DE ESPECIALISTA EM FINANÇAS PÚBLICAS E A CARREIRA DE ESPECIALISTA EM GESTÃO DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, ESTABELECE SUA ESTRUTURA E FORMAS DE DESENVOLVIMENTO, FIXA SUA REMUNERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Nova redação dada pela Lei 6309/2012.
I - ter sido aprovado e classificado em concurso público, observado o disposto nos arts. 7º e seguintes desta Lei;
II - ter concluído curso de graduação em nível superior e possuir habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no regulamento do concurso;
III - a comprovação de idoneidade e conduta ilibada, na forma do regulamento do concurso; e
IV - a realização de exame médico para avaliação da aptidão física e mental para o cargo, na forma do regulamento do concurso e da legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NOS CARGOS
I - primeira etapa: realização de provas escritas para aferição de conhecimentos gerais e específicos e de apresentação de títulos para aferição do grau de qualificação acadêmica formal, de acordo com os critérios estabelecidos em Edital; e
II - segunda etapa: participação em curso específico de formação, promovido, conforme o caso, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, Secretaria de Estado de Fazenda ou Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, e ministrado, preferencialmente, pela Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro – FESP RJ, de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento do concurso.
* §1º - O concurso referido pelo caput poderá ser composto por uma ou duas etapas, conforme definido pelo respectivo edital, sendo:
* Nova redação dada pela Lei nº 6600/2013.
* Quando o concurso for composto por duas etapas, os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa serão convocados para ingresso no curso específico de formação, obedecido o limite de vagas fixado pelo edital, vedada nova convocação depois de iniciado o curso.
* Nova redação dada pela Lei nº 6600/2013.
* §5º A classificação final dos candidatos será determinada pela nota obtida na etapa obrigatória do concurso, ou pelas notas obtidas nas duas etapas do concurso, quando houver.
* Nova redação dada pela Lei nº 6600/2013.
* Art. 9º Em razão da participação no curso específico de formação de que trata o inciso II do §1º do art. 7º desta Lei, será concedida, ao candidato matriculado, bolsa-auxílio por dedicação exclusiva, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do primeiro padrão de vencimento da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.
* Nova redação dada pela Lei nº 6600/2013.
I - abandonar o curso, exceto se o abandono se der por motivo de saúde, devidamente comprovado pelo órgão oficial de perícia médica do Estado;
II - não tomar posse dentro do prazo legal no cargo ao qual concorreu, conforme o caso; ou
III - não permanecer na carreira pelo período mínimo de dois anos após o ingresso.
* §3º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de Saúde– SES darão ciência da ocorrência das hipóteses mencionadas pelo § 2º deste artigo à Procuradoria Geral do Estado, para propositura das medidas judiciais competentes para a cobrança do valor devido, se não houver ressarcimento pelo devedor em via administrativa.
* Nova redação dada pela Lei nº 6600/2013.
* §4º - Ao servidor ou empregado da Administração Pública direta ou indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, aprovado na primeira etapa do concurso público, é facultado, durante o curso específico de formação, se houver, optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou emprego ou pela bolsa-auxílio, sendo-lhe assegurados, enquanto perdurar o curso, todos os direitos e vantagens do cargo ou emprego efetivo de origem, como se em efetivo exercício estivesse.
* Nova redação dada pela Lei nº 6600/2013.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS
I - Carreira: o conjunto de cargos de mesma natureza de trabalho ou atividade, escalonados segundo a responsabilidade e complexidade inerentes às suas atribuições;
II - Classe: divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, atribuições, grau de complexidade, nível de responsabilidade, requisitos de capacitação e experiência para o desempenho das atribuições;
III - Padrão: a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira;
IV - Progressão: passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe; e
V - Promoção: passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
* Art. 11 O desenvolvimento do servidor nas carreiras criadas por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, e será realizado através de sistema permanente de avaliação profissional, que considerará, para arbitramento do mérito do servidor, seu desempenho profissional e seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico.
* Nova redação dada pela Lei nº 6600/2013.
I - interstício mínimo de 18 (dezoito) meses entre cada progressão;
II - avaliação periódica de desempenho individual satisfatória, tais como : assiduidade e pontualidade;
* II – avaliação periódica de desempenho individual satisfatória;
* Nova redação dada pela Lei nº 6600/2013.
III - aperfeiçoamento profissional e acadêmico permanentes; e
IV - valorização da qualificação e da experiência profissional.
* A promoção, observados os requisitos de qualificação e experiência exigidos para ingresso em cada classe, estará condicionada à obtenção de resultados satisfatórios nas avaliações periódicas de desempenho individual, conforme disposto em regulamento próprio.
* Nova redação dada pela Lei nº 6600/2013.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
* Nova redação dada pela Lei nº 6600/2013.
I – até 40% (quarenta por cento) do valor máximo da gratificação por classe e padrão conforme estabelecido no Anexo VII desta Lei, considerando o desempenho individual do servidor;
II - até 60% (sessenta por cento) do valor máximo da gratificação por classe e padrão conforme estabelecido no Anexo VII desta Lei, em função do alcance de metas institucionais.
* Nova redação dada pela Lei nº 6600/2013.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008.
SERGIO CABRAL
Governador
OBS: ANEXOS VI,VII E VIII com nova redação dada pela Lei 6600/2013
* ANEXO VI TABELA DE VENCIMENTO-BASE * Nova redação dada pela Lei 6600/2013
Vigência 01/11/2013
NívelCargosClassePadrãoVencimentoBase
Nível SuperiorEspecialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
EspecialIII 9.326,73
II 9.055,08
I 8.791,34
Nível SuperiorAnalista de Planejamento e OrçamentoCVI 8.293,71
V 8.052,15
IV 7.817,63
III 7.589,93
II 7.368,85
I 7.154,23
Nível SuperiorAnalista de Finanças PúblicasBVI 6.749,27
V 6.552,69
IV 6.361,84
III 6.176,54
II 5.996,64
I 5.821,99
Nível Superior Especialista em Gestão da SaúdeAV 5.492,44
IV 5.332,46
III 5.177,15
II 5.026,36
I 4.879,96
Vigência 01/07/2014
NívelCargosClassePadrãoVencimento Base
Nível SuperiorEspecialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
-
- EspecialIIIR$ 10.836,68
IIR$ 10.521,05
IR$ 10.214,62
Nível SuperiorAnalista de Planejamento e OrçamentoCVIR$ 9.636,42
VR$ 9.355,75
IVR$ 9.083,26
IIIR$ 8.818,70
IIR$ 8.561,84
IR$ 8.312,47
Nível SuperiorAnalista de Finanças PúblicasBVIR$ 7.841,94
VR$ 7.613,54
IVR$ 7.391,79
IIIR$ 7.176,49
IIR$ 6.967,47
IR$ 6.764,54
Nível SuperiorEspecialista em Gestão da SaúdeAVR$ 6.381,64
IVR$ 6.195,75
IIIR$ 6.015,31
IIR$ 5.840,10
IR$ 5.670,00
ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTO-BASE
(Redação dada pela Lei 9626/2022)
NÍVELCARGOCLASSEPADRÃOVENCIMENTO-BASE
SuperiorEspecialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
Analista de Planejamento e Orçamento
Analista de Finanças Públicas
Especialista na Gestão da SaúdeESPECIALIIIR$ 15.054,20
IIR$ 14.615,74
IR$ 14.190,04
DVIR$ 13.386,84
VR$ 12.996,94
IVR$ 12.618,39
IIIR$ 12.250,87
IIR$ 11.894,05
IR$ 11.547,63
CVIR$ 10.893,97
VR$ 10.576,68
IVR$ 10.268,63
IIIR$ 9.969,54
IIR$ 9.679,16
IR$ 9.397,25
BVIR$ 8.865,31
VR$ 8.607,11
IVR$ 8.356,42
IIIR$ 8.113,02
IIR$ 7.876,72
IR$ 7.647,31
AVR$ 7.214,44
IVR$ 7.004,30
IIIR$ 6.800,31
IIR$ 6.602,23
IR$ 6.409,94
* ANEXO VII (Revogado pela Lei 9626/2022) TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE – GDA * Nova redação dada pela Lei 6600/2013
Vigência 01/11/2013
NívelCargosClassePadrãoGDA
Nível SuperiorEspecialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
- Analista de Planejamento e Orçamento
- Analista de Finanças Públicas
- Especialista em Gestão da SaúdeEspecialIII 2.798,02
II 2.716,52
I 2.637,40
CVI 2.488,12
V 2.415,65
IV 2.345,29
III 2.276,98
II 2.210,66
I 2.146,26
BVI 2.024,79
V 1.965,81
IV 1.908,55
III 1.852,97
II 1.799,00
I 1.746,60
AV 1.647,73
IV 1.599,74
III 1.553,14
II 1.507,91
I 1.463,99
Vigência 01/07/2014
NívelCargosClassePadrãoGDA
Nível SuperiorEspecialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
EspecialIII 3.251,00
II 3.156,31
I 3.064,38
Nível SuperiorAnalista de Planejamento e OrçamentoCVI 2.890,93
V 2.806,73
IV 2.724,98
III 2.645,61
II 2.568,55
I 2.493,73
Nível SuperiorAnalista de Finanças PúblicasBVI 2.352,59
V 2.284,06
IV 2.217,54
III 2.152,95
II 2.090,24
I 2.029,36
Nível SuperiorEspecialista em Gestão da Saúde AV 1.914,49
IV 1.858,73
III 1.804,59
II 1.752,03
I 1.701,00
* ANEXO VIII (Revogado pela Lei 9626/2022) TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - AQ * Nova redação dada pela Lei 6600/2013
Vigência 01/11/2013
NívelCargosClassePadrãoAdicional de Qualificação
EspecializaçãoMestradoDoutorado
Nível SuperiorEspecialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
EspecialIII466,34932,681.865,34
II452,76905,511.811,01
I439,57879,141.758,27
Nível SuperiorAnalista de Planejamento e OrçamentoCVI414,68829,371.658,74
V402,61805,221.610,43
IV390,88781,761.563,53
III379,50759,001.517,98
II368,45736,891.473,77
I357,71715,431.430,85
Nível SuperiorAnalista de Finanças PúblicasBVI337,46674,931.349,85
V327,63655,271.310,54
IV318,09636,181.272,37
III308,83617,651.235,30
II299,83599,671.199,33
I291,10582,201.164,39
Nível SuperiorEspecialista em Gestão da SaúdeAV274,63549,241.098,49
IV266,62533,251.066,49
III258,86517,721.035,43
II251,32502,641.005,27
I244,00488,00975,99
Vigência 01/07/2014
NívelCargosClassePadrãoAdicional de Qualificação
EspecializaçãoMestradoDoutorado
Nível SuperiorEspecialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
EspecialIIIR$ 541,84R$ 1.083,67R$ 2.167,33
IIR$ 526,05R$ 1.052,11R$ 2.104,20
IR$ 510,73R$ 1.021,46R$ 2.042,93
Nível SuperiorAnalista de Planejamento e OrçamentoCVIR$ 481,81R$ 963,64R$ 1.927,29
VR$ 467,79R$ 935,58R$ 1.871,15
IVR$ 454,17R$ 908,32R$ 1.816,65
IIIR$ 440,94R$ 881,87R$ 1.763,73
IIR$ 428,10R$ 856,18R$ 1.712,37
IR$ 415,62R$ 831,25R$ 1.662,50
Nível SuperiorAnalista de Finanças PúblicasBVIR$ 392,09R$ 784,20R$ 1.568,39
VR$ 380,67R$ 761,36R$ 1.522,71
IVR$ 369,59R$ 739,18R$ 1.478,36
IIIR$ 358,83R$ 717,65R$ 1.435,29
IIR$ 348,37R$ 696,75R$ 1.393,50
IR$ 338,23R$ 676,46R$ 1.352,90
Nível SuperiorEspecialista em Gestão da SaúdeAVR$ 319,09R$ 638,16R$ 1.276,33
IVR$ 309,78R$ 619,58R$ 1.239,15
IIIR$ 300,77R$ 601,53R$ 1.203,07
IIR$ 292,01R$ 584,01R$ 1.168,02
IR$ 283,50R$ 567,00R$ 1.134,00
Ficha Técnica