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Rio de Janeiro

LEI Nº 6600 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.

Nº 6600/2013

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Art. 1.
A Lei nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o § 1º do art. 7º passa a ter a seguinte redação:

LEI Nº 6600 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013.

ALTERA A LEI Nº 5.355, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE INSTITUIU AS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, ESPECIALISTA EM FINANÇAS PÚBLICAS E ESPECIALISTA EM GESTÃO DE SAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 7.
(...)

(...) (...) (...)

§ 1º- O concurso referido pelo caput poderá ser composto por uma ou duas etapas, conforme definido pelo respectivo edital, sendo:
Ia primeira etapa, de natureza obrigatória, consistindo de provas escritas para aferição de conhecimentos gerais e específicos e de apresentação de títulos para aferição do grau de qualificação acadêmica formal; e
IIuma segunda etapa, de natureza facultativa, a critério da Administração Pública Estadual, consistente em curso de formação promovido, conforme o caso, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, Secretaria de Estado de Fazenda ou Secretaria de Estado de Saúde, a ser realizado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento do concurso.”

II – o §4º do art. 7º passa a ter a seguinte redação:

§ 4ºQuando o concurso for composto por duas etapas, os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa serão convocados para ingresso no curso específico de formação, obedecido o limite de vagas fixado pelo edital, vedada nova convocação depois de iniciado o curso.(NR)

III – o §5º do art. 7º passa a ter a seguinte redação:

§ 5ºA classificação final dos candidatos será determinada pela nota obtida na etapa obrigatória do concurso, ou pelas notas obtidas nas duas etapas do concurso, quando houver.(NR)

IV – o caput do art. 9º e seus §§ 3º e 4º passam a ter a seguinte redação:

Art. 9.
Em razão da participação no curso específico de formação de que trata o inciso II do §1º do art. 7º desta Lei, será concedida, ao candidato matriculado, bolsa-auxílio por dedicação exclusiva, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do primeiro padrão de vencimento da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.

(...)

§ 3º- A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de Saúde– SES darão ciência da ocorrência das hipóteses mencionadas pelo § 2º deste artigo à Procuradoria Geral do Estado, para propositura das medidas judiciais competentes para a cobrança do valor devido, se não houver ressarcimento pelo devedor em via administrativa.
§ 4º- Ao servidor ou empregado da Administração Pública direta ou indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, aprovado na primeira etapa do concurso público, é facultado, durante o curso específico de formação, se houver, optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou emprego ou pela bolsa-auxílio, sendo-lhe assegurados, enquanto perdurar o curso, todos os direitos e vantagens do cargo ou emprego efetivo de origem, como se em efetivo exercício estivesse.”

V – o art. 11 passa a ter a seguinte redação:

Art. 11.
desenvolvimento do servidor nas carreiras criadas por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, e será realizado através de sistema permanente de avaliação profissional, que considerará, para arbitramento do mérito do servidor, seu desempenho profissional e seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico. (NR)

VI – o §1º do art. 11 passa a ter a seguinte redação: (...) (...) (...)

(...)

§ 1ºA promoção e a progressão funcional, conforme disposto em regulamento e considerando o disposto no caput deste artigo, observarão os seguintes requisito: (NR)

VI – o inciso II do §1º do art. 11 passa a ter a seguinte redação:

§ 1º(...)
IIavaliação periódica de desempenho individual satisfatória; (NR)

VII – o §3º do art. 11 passa a ter a seguinte redação:

§ 3ºA promoção, observados os requisitos de qualificação e experiência exigidos para ingresso em cada classe, estará condicionada à obtenção de resultados satisfatórios nas avaliações periódicas de desempenho individual, conforme disposto em regulamento próprio. (NR)

VIII – o §1º do art. 13 passa a ter a seguinte redação:

Art. 13.
(...)

(...)

§ 1ºÉ vedada aos ocupantes dos cargos criados por esta Lei a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas neste artigo, ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvada:
Ia remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança;
IIa remuneração pelo desempenho eventual de atividade de professor em cursos de capacitação de servidores;
IIIa vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento de metas estabelecidas em contratos de gestão assumidos no âmbito da Administração Pública.(NR)

IX – o art. 18 passa a ter a seguinte redação:

Art. 18.
servidor das carreiras previstas nesta Lei que, em 2 (duas) avaliações de desempenho individuais consecutivas, obtiver pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo de pontos será submetido a processo de capacitação, sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Secretaria de Estado de Saúde, conforme o caso. (NR)

X – os Anexos VI, VII e VIII da Lei nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a redação dos Anexos I, II, e III desta Lei, respectivamente, sempre a partir das datas previstas em cada anexo.

Art. 2.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

ANEXO I TABELA DE VENCIMENTO-BASE

Vigência 01/11/2013

NívelCargosClassePadrãoVencimentoBase

Nível SuperiorEspecialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

EspecialIII 9.326,73

II 9.055,08

I 8.791,34

Nível SuperiorAnalista de Planejamento e OrçamentoCVI 8.293,71

V 8.052,15

IV 7.817,63

III 7.589,93

II 7.368,85

I 7.154,23

Nível SuperiorAnalista de Finanças PúblicasBVI 6.749,27

V 6.552,69

IV 6.361,84

III 6.176,54

II 5.996,64

I 5.821,99

Nível Superior Especialista em Gestão da SaúdeAV 5.492,44

IV 5.332,46

III 5.177,15

II 5.026,36

I 4.879,96

Vigência 01/07/2014

NívelCargosClassePadrãoVencimento Base

Nível SuperiorEspecialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

-

- EspecialIIIR$ 10.836,68

IIR$ 10.521,05

IR$ 10.214,62

Nível SuperiorAnalista de Planejamento e OrçamentoCVIR$ 9.636,42

VR$ 9.355,75

IVR$ 9.083,26

IIIR$ 8.818,70

IIR$ 8.561,84

IR$ 8.312,47

Nível SuperiorAnalista de Finanças PúblicasBVIR$ 7.841,94

VR$ 7.613,54

IVR$ 7.391,79

IIIR$ 7.176,49

IIR$ 6.967,47

IR$ 6.764,54

Nível SuperiorEspecialista em Gestão da SaúdeAVR$ 6.381,64

IVR$ 6.195,75

IIIR$ 6.015,31

IIR$ 5.840,10

IR$ 5.670,00

ANEXO II TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE – GDA

Vigência 01/11/2013

NívelCargosClassePadrãoGDA

Nível SuperiorEspecialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

- Analista de Planejamento e Orçamento

- Analista de Finanças Públicas

- Especialista em Gestão da SaúdeEspecialIII 2.798,02

II 2.716,52

I 2.637,40

CVI 2.488,12

V 2.415,65

IV 2.345,29

III 2.276,98

II 2.210,66

I 2.146,26

BVI 2.024,79

V 1.965,81

IV 1.908,55

III 1.852,97

II 1.799,00

I 1.746,60

AV 1.647,73

IV 1.599,74

III 1.553,14

II 1.507,91

I 1.463,99

Vigência 01/07/2014

NívelCargosClassePadrãoGDA

Nível SuperiorEspecialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

EspecialIII 3.251,00

II 3.156,31

I 3.064,38

Nível SuperiorAnalista de Planejamento e OrçamentoCVI 2.890,93

V 2.806,73

IV 2.724,98

III 2.645,61

II 2.568,55

I 2.493,73

Nível SuperiorAnalista de Finanças PúblicasBVI 2.352,59

V 2.284,06

IV 2.217,54

III 2.152,95

II 2.090,24

I 2.029,36

Nível SuperiorEspecialista em Gestão da Saúde AV 1.914,49

IV 1.858,73

III 1.804,59

II 1.752,03

I 1.701,00

ANEXO III TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - AQ

Vigência 01/11/2013

NívelCargosClassePadrãoAdicional de Qualificação

EspecializaçãoMestradoDoutorado

Nível SuperiorEspecialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

EspecialIII466,34932,681.865,34

II452,76905,511.811,01

I439,57879,141.758,27

Nível SuperiorAnalista de Planejamento e OrçamentoCVI414,68829,371.658,74

V402,61805,221.610,43

IV390,88781,761.563,53

III379,50759,001.517,98

II368,45736,891.473,77

I357,71715,431.430,85

Nível SuperiorAnalista de Finanças PúblicasBVI337,46674,931.349,85

V327,63655,271.310,54

IV318,09636,181.272,37

III308,83617,651.235,30

II299,83599,671.199,33

I291,10582,201.164,39

Nível SuperiorEspecialista em Gestão da SaúdeAV274,63549,241.098,49

IV266,62533,251.066,49

III258,86517,721.035,43

II251,32502,641.005,27

I244,00488,00975,99

Vigência 01/07/2014

NívelCargosClassePadrãoAdicional de Qualificação

EspecializaçãoMestradoDoutorado

Nível SuperiorEspecialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental

EspecialIIIR$ 541,84R$ 1.083,67R$ 2.167,33

IIR$ 526,05R$ 1.052,11R$ 2.104,20

IR$ 510,73R$ 1.021,46R$ 2.042,93

Nível SuperiorAnalista de Planejamento e OrçamentoCVIR$ 481,81R$ 963,64R$ 1.927,29

VR$ 467,79R$ 935,58R$ 1.871,15

IVR$ 454,17R$ 908,32R$ 1.816,65

IIIR$ 440,94R$ 881,87R$ 1.763,73

IIR$ 428,10R$ 856,18R$ 1.712,37

IR$ 415,62R$ 831,25R$ 1.662,50

Nível SuperiorAnalista de Finanças PúblicasBVIR$ 392,09R$ 784,20R$ 1.568,39

VR$ 380,67R$ 761,36R$ 1.522,71

IVR$ 369,59R$ 739,18R$ 1.478,36

IIIR$ 358,83R$ 717,65R$ 1.435,29

IIR$ 348,37R$ 696,75R$ 1.393,50

IR$ 338,23R$ 676,46R$ 1.352,90

Nível SuperiorEspecialista em Gestão da SaúdeAVR$ 319,09R$ 638,16R$ 1.276,33

IVR$ 309,78R$ 619,58R$ 1.239,15

IIIR$ 300,77R$ 601,53R$ 1.203,07

IIR$ 292,01R$ 584,01R$ 1.168,02

IR$ 283,50R$ 567,00R$ 1.134,00

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