Rio de Janeiro
LEI Nº 5147, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007.
Nº 5147/2007
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
LEI Nº 5147, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS
RECEITA BRUTA em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA ICMS
deaté%
0,00120.000,000 0,70
120.000,01240.000,000,78
240.000,01360.000,000,99
360.000,01480.000,001,50
480.000,01600.000,002,50
600.000,01720.000,002,65
720.000,01840.000,002,75
840.000,01960.000,002,80
960.000,011.080.000,002,95
1.080.000,011.200.000,003,05
1.200.000,011.320.000,003,21
1.320.000,011.440.000,003,30
1.440.000,011.560.000,003,40
1.560.000,011.680.000,003,48
1.680.000,011.800.000,003,51
1.800.000,011.920.000,003,63
1.920.000,012.040.000,003,75
2.040.000,012.160.000,003,83
2.160.000,012.280.000,003,91
2.280.000,012.400.000,003,95
RECEITA BRUTA ALÍQUOTA
em 12 meses (em R$) ICMS
0180.000,000,70%
180.000,01360.000,000,78%
360.000,01540.000,000,99%
540.000,01720.000,001,50%
720.000,01900.000,002,50%
900.000,011.080.000,002,65%
1.080.000,011.260.000,002,75%
1.260.000,011.440.000,002,80%
1.440.000,011.620.000,002,95%
1.620.000,011.800.000,003,05%
1.800.000,011.980.000,003,21%
1.980.000,012.160.000,003,30%
2.160.000,012.340.000,003,40%
2.340.000,012.520.000,003,48%
2.520.000,012.700.000,003,51%
2.700.000,012.880.000,003,63%
2.880.000,013.060.000,003,75%
3.060.000,013.240.000,003,83%
3.240.000,013.420.000,003,91%
3.420.000,013.600.000,003,95%
* Tabela - nova redação dada pela Lei nº 6106/2011.
I) quando incidentes sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
II) às quais estiver obrigado o contribuinte em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou substituído;
III) na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
IV) relativas às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado, previstas no Regulamento do ICMS;
V) relativas à diferença de alíquota nas entradas de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo fixo, em seu estabelecimento;
VI) relativas às hipóteses de responsabilidades previstas no artigo 18 da Lei nº. 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
VII) de aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
VIII) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal.
* Parágrafo Único – Na existência de divergências entre a receita apurada e a informada, comportará adequação na faixa da receita bruta devida, exigindo-se a retificação da Declaração Anual do Simples (DASN) ou do Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).
* Acrescido pela Lei 6571/2013.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
I - fará a retenção do ICMS sobre o valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a margem de valor agregado da mercadoria;
II - arquivará, em separado, os documentos fiscais e os comprovantes de pagamento do imposto retido, relativos às operações realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
* Art. 11 A – A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.
* Incluído pela Lei 6571/2013.
* Art. 12-A Fica assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) optantes pelo Simples Nacional que, antes do início de ação fiscal, apresentarem denúncia espontânea relativa a operações ou prestações realizadas e a mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque, sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documento inidôneo:
* Incluído pela Lei 6571/2013.
* Art. 12-B O ICMS e as multas cabíveis relativos às irregularidades mencionadas no art. 12-A serão exigidos na forma aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo regime, consoante disposto no art. 61-C da Lei estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996; nos arts. 13, §1º, inciso XIII, alíneas “e” e “f”, e 34 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e no art. 3º, incisos VII e VIII desta Lei, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
* Incluído pela Lei 6571/2013.
* Art. 12-C Segundo dispuser o Secretário de Estado de Fazenda, a exclusão de ofício decorrente de irregularidade formalizada em auto de infração, caso apresentado impugnação ou recurso à autuação, somente será registrada pela SEFAZ/RJ no Portal do Simples Nacional na Internet, conforme §5º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, após a decisão final irrecorrível, na esfera administrativa, desfavorável à ME/EPP.
* Incluído pela Lei 6571/2013.
*
* (Incluído pela Lei 9778/2022)
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2007.
SÉRGIO CABRAL Governador
Ficha Técnica