Rio de Janeiro
LEI Nº 6571 DE 31 DE OUTUBRO DE 2013.
Nº 6571/2013
“Art. 3º (…)
LEI Nº 6571 DE 31 DE OUTUBRO DE 2013.
INSERE DISPOSITIVOS NA LEI Nº 5.147/07, DISPONDO SOBRE A APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA POR MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, NAS HIPÓTESES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 11 A – A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.
“Art. 12-A Fica assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) optantes pelo Simples Nacional que, antes do início de ação fiscal, apresentarem denúncia espontânea relativa a operações ou prestações realizadas e a mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque, sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documento inidôneo:
“Art. 12-B O ICMS e as multas cabíveis relativos às irregularidades mencionadas no art. 12-A serão exigidos na forma aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo regime, consoante disposto no art. 61-C da Lei estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996; nos arts. 13, §1º, inciso XIII, alíneas “e” e “f”, e 34 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e no art. 3º, incisos VII e VIII desta Lei, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
“Art. 12-C Segundo dispuser o Secretário de Estado de Fazenda, a exclusão de ofício decorrente de irregularidade formalizada em auto de infração, caso apresentado impugnação ou recurso à autuação, somente será registrada pela SEFAZ/RJ no Portal do Simples Nacional na Internet, conforme §5º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, após a decisão final irrecorrível, na esfera administrativa, desfavorável à ME/EPP.”
* §1º A fruição dos benefícios previstos neste artigo fica condicionada, ainda, à apresentação de requerimento à SEFAZ/RJ, pelo contribuinte autuado, em até 90 (noventa) dias posteriores à data da publicação desta Lei, solicitando a efetivação do cancelamento e anexando os seguintes documentos:
* Fica prorrogado até 30 de maio de 2014, o prazo previsto no § 1º do art. 4º . LEI 6709/2014.
* § 2º Caso a ME/EPP não consiga, por qualquer motivo, promover a inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D, prevista no inc. II do caput deste artigo, aos períodos de apuração que não puderem ser incluídos será aplicado o benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, observada a condição nele estabelecida.
* Nova redação dada pela Lei nº 6709/2014.
* § 5º A ME/EPP cuja exclusão já tenha sido registrada pela SEFAZ/RJ no Portal do Simples Nacional na Internet poderá efetuar a inclusão dos valores e apresentar os documentos comprobatórios, de que tratam o inc. II do caput e o inc. II do § 1º deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias após cientificada da reinclusão no regime, prevista no art. 5º, sob pena de, caso descumprido esse prazo, ser anulada a reinclusão.
* Incluído pela Lei nº 6709/2014.
* § 6º Não recolhido ou não parcelado o ICMS devido em razão da inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D, nos termos do inciso II do caput deste artigo, no prazo de que trata o §1º ou, se for o caso, o §5º, ambos deste artigo, o imposto poderá ser exigido mediante nota de lançamento pela SEFAZ.
* Incluído pela Lei nº 6709/2014.
* Art. 6º O disposto nos incisos I e II do caput do art. 12-A da Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007, aplica-se à ME/EPP optante pelo Simples Nacional que se encontrar sob ação fiscal na data de publicação desta Lei, desde que adote os procedimentos previstos no §2º daquele artigo em até 90 (noventa) dias da referida data.
* Fica prorrogado até 30 de maio de 2014, o prazo previsto no art. 6º . LEI 6709/2014.
Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica