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Rio de Janeiro

LEI Nº 6106, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011.

Nº 6106/2011

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LEI Nº 6106, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011.

ALTERA A TABELA CONSTANTE DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 5.147/2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A tabela constante do art. 2º, da Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

RECEITA BRUTA ALÍQUOTA

em 12 meses (em R$) ICMS

0180.000,000,70%

180.000,01360.000,000,78%

360.000,01540.000,000,99%

540.000,01720.000,001,50%

720.000,01900.000,002,50%

900.000,011.080.000,002,65%

1.080.000,011.260.000,002,75%

1.260.000,011.440.000,002,80%

1.440.000,011.620.000,002,95%

1.620.000,011.800.000,003,05%

1.800.000,011.980.000,003,21%

1.980.000,012.160.000,003,30%

2.160.000,012.340.000,003,40%

2.340.000,012.520.000,003,48%

2.520.000,012.700.000,003,51%

2.700.000,012.880.000,003,63%

2.880.000,013.060.000,003,75%

3.060.000,013.240.000,003,83%

3.240.000,013.420.000,003,91%

3.420.000,013.600.000,003,95%

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

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