Em substituição às taxas de serviços previstas no inciso I da tabela a que se refere o art. 107, será devida, pelos contribuintes do ICMS e das receitas não-tributárias de que trata a Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007, Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, a ser recolhida trimestralmente, conforme tabela abaixo, até o dia útil imediatamente anterior ao de início do trimestre civil em que os serviços abrangidos pela taxa serão prestados ou estarão à disposição do contribuinte:FaixaTotal de SaídasTotal de DocumentosTaxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual devida
(em reais R$))
01De R$ 0,00
a R$ 3.600.000,00Até 60002.101,61
02De R$ 3.600.000,01
a R$ 5 000.000,00De 6001 a 24.0004.503,45
03De R$ 5.000.000,01
a R$ 10.000.000,00De 24.001 a 120.0009.006,90
04De R$ 10.000.000,01
a R$ 50.000.000,00De 120.001 a 780.00015.011,50
05Acima de R$ 50.000.000,00Acima de 780.00030.023,00
§ 1º- Para efeitos de definição do valor da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, conforme tabela prevista no caput, serão adotados os seguintes conceitos e parâmetros:
Iconsidera-se:
a)trimestre-base da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, cada um dos trimestres do ano civil em que os serviços abrangidos pela taxa serão prestados ou estarão à disposição do contribuinte;
b)período-base da faixa de enquadramento, os 12 (doze) meses anteriores ao último mês que antecede o início do trimestre-base, a serem considerados para definição da faixa em que o contribuinte estará enquadrado para fins de recolhimento da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual;
IIos valores de operações e prestações e o quantitativo de documentos fiscais eletrônicos emitidos corresponderão aos respectivos totais no período-base da faixa de enquadramento, da seguinte forma:
a)o “Total de Saídas” corresponderá ao somatório dos valores declarados, pelo estabelecimento, relativos a operações e prestações de saída, na coluna “Valor Contábil” da GIA-ICMS ou no campo “VL_OPR” (valor da operação) da EFD, ou outros que vierem a substituí-los, na forma disciplinada pela Secretaria de Estado de Fazenda;
b)o “Total de Documentos” corresponderá ao somatório da quantidade de documentos fiscais eletrônicos emitidos pelo estabelecimento;
IIIo estabelecimento deverá recolher a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual correspondente à faixa em que se enquadrar pelo “Total de Saídas” ou “Total de Documentos”, o que for maior, pelo valor em reais vigente na data do recolhimento, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 107.
§ 2º- Não estão compreendidos na Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, para os quais deverá ser recolhida a taxa específica prevista no inciso I da tabela a que se refere o art. 107, os serviços relativos a:
Ianálise de consulta formulada à Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da Secretaria de Estado de Fazenda;
IIpedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais;
IIIpedido de transferência de crédito acumulado ou saldo credores:
§ 3º- Tratando-se de estabelecimento que solicitar inscrição no CAD-ICMS, a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual:
Iserá devida pelo valor fixado na primeira faixa da tabela do caput deste artigo, calculado proporcionalmente à quantidade de meses decorridos entre o de entrada do pedido e o de término do trimestre-base;
IIdeverá ser recolhida antes da entrada do pedido de inscrição.
§ 4º- A Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual será devida pelos contribuintes com inscrição ativa no CAD-ICMS durante todo o trimestre-base, com redução de:
I100% (cem por cento), se ativa por menos de 20 (vinte) dias, durante o trimestre-base;
II2/3 (dois terços), se ativa de 20 (vinte) a 45 (quarenta e cinco) dias, durante o trimestre-base;
III1/3 (um terço), se ativa mais de 45 (quarenta e cinco) e até 75 (setenta e cinco) dias, durante o trimestre-base.
§ 5º- O estabelecimento que, em todo o período-base da faixa de enquadramento, estiver dispensado de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou outro instrumento declaratório que porventura venha a substituí-las, ou desobrigado de emissão de documento fiscal eletrônico ficará enquadrado na primeira faixa prevista na tabela do caput deste artigo.
§ 6º- No caso de o estabelecimento, caso obrigado à entrega da GIA-ICMS ou EFD, ou outro instrumento declaratório que porventura venha a substituí-las, durante todo ou parte do período-base da faixa de enquadramento, estiver omisso de sua entrega relativamente a um ou mais meses, a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual poderá ser exigida, inicialmente, pelo valor correspondente à faixa em que estiver enquadrado considerando-se o Total de Documentos emitidos no período e o Total de Saídas das declarações porventura entregues, devendo o contribuinte recolher a diferença cabível em até 30 (trinta) dias, com os encargos moratórios previstos no art. 173, sob pena de, não o fazendo, tê-la exigida nos termos do
§ 7º- À Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, aplica-se o desconto previsto no art. 5º da Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007, para os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional na data de recolhimento da taxa.
§ 8º- O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 9º- A prestação de qualquer dos serviços abrangidos pela Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual dependerá da comprovação do recolhimento da taxa relativa ao trimestre-base.
§ 10º- A Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual será recolhida ao Tesouro Estadual, em conta vinculada à Subsecretaria de Estado de Receita.
§ 11º- A falta de pagamento da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, no prazo estabelecido no caput deste artigo:
Iensejará a aplicação dos acréscimos moratórios previstos no art. 173; e
IIsujeitará o contribuinte à penalidade de 30% (trinta por cento) do valor da taxa não recolhida, ressalvada a hipótese do art. 197.
§ 12º- O disposto no § 11 aplica-se, relativamente à diferença devida, à hipótese de entrega de GIA-ICMS ou EFD, ou outro instrumento declaratório que porventura venha a substituí-las, com valores incorretos, que, considerados para enquadramento nas faixas previstas na tabela do caput deste artigo, resultem em recolhimento a menor da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual.
§ 13º- A penalidade de que trata o inciso II do § 11, caso paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da autuação, terá redução de 50% (cinquenta por cento).