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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.778, DE 04 DE JULHO DE 2022.

Nº 9778/2022

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.778, de 4 de julho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 5144, de 2021.

LEI Nº 9.778, DE 04 DE JULHO DE 2022.

ALTERA A LEI Nº 5.147, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007, DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
A Lei Estadual nº 5.147, de 06 de dezembro de 2007, fica acrescida de um artigo 12-D, com a seguinte redação:

“

Art. 12-D.
As empresas de pequeno porte – EPP –, que ultrapassarem do limite previsto no art. 13-A, mas que se mantiverem enquadradas no limite máximo disposto no inciso II do artigo 3º ambos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam sujeitas ao recolhimento da diferença entre a alíquota simplificada e a alíquota aplicável aos demais contribuintes do ICMS, no mês que exceder o faturamento.

Parágrafo únicoA empresa de que trata o caput deste artigo não será desenquadrada do sistema simplificado de recolhimento de ICMS previsto na presente Lei.”
Art. 2.
O Poder Executivo deverá adequar todos os atos regulamentares ao disposto na presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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