Rio de Janeiro
LEI Nº 4974, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
Nº 4974/2006
“Art. 1º - Aplica-se o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 2º e no inciso IV do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a redação da Lei nº 4.383, de 30 de agosto de 2004 ao ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro sobre importação de bem ou mercadoria sob o regime de admissão temporária para utilização econômica, inclusive sob o regime do REPETRO, realizada através de portos ou aeroportos localizados neste ou em outros Estados, fabricado no exterior e de origem estrangeira, assim como sobre a operação de circulação interestadual de bem ou mercadoria de origem estrangeira desembaraçados em outras unidades da federação, que, por suas características técnicas, físicas ou operacionais, permaneçam ou possam vir a permanecer em caráter definitivo em território nacional e a serem aplicados na fase de produção das concessões de campos de petróleo localizados no litoral do Estado do Rio de Janeiro.
LEI Nº 4974, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.
ALTERA A LEI N.º 3851, DE 12 DE JUNHO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS SOB O REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA E SOBRE A ISONOMIA TRIBUTÁRIA PARA EMPRESAS BRASILEIRAS FABRICANTES DE BENS PARA INDÚSTRIA DE PETRÓLEO E NAVAL E RESTRINGE A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA À FASE DE PRODUÇÃO PETROLÍFERA.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 5° - O disposto no artigo 1º não se aplica no caso de operações com:
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2006.
ROSINHA GAROTINHOGovernadora
Ficha Técnica