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Rio de Janeiro

* LEI Nº 3851, DE 12 DE JUNHO DE 2002.

Nº 3851/2002

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* LEI Nº 3851, DE 12 DE JUNHO DE 2002.

DISPÕE SOBRE ISONOMIA TRIBUTÁRIA PARA EMPRESAS BRASILEIRAS FABRICANTES DE BENS PARA A INDÚSTRIA DE PETRÓLEO E NAVAL.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Incidirá ICMS na alíquota de 18% (dezoito por cento), na operação de admissão temporária e de importação de bens e prestação de serviços, que se iniciem no exterior, admitidos diretamente e através de portos fluminenses, e também operação, prestação e transferência interestadual das admissões temporárias e importações de bens por portos de outros Estados e que venham a ser aplicados nas instalações que venham a realizar as fases de produção de petróleo no litoral do Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 2.
- Estão excluídos desta Lei os equipamentos utilizados na fase de exploração que entrem para realizar serviços temporários no País por um prazo de permanência inferior a 24 meses, e aqueles utilizados como insumos na construção e montagem no País de plataformas e sistemas flutuantes da produção de petróleo e suas unidades modulares.
Art. 3.
- As alíquotas incidentes em função dessa Lei, deverão ser objeto de reavaliação quando for elaborado, em âmbito federal e estadual, o arcabouço legal que proporcione isonomia tributária a cadeia produtiva dos itens produzidos internamente no País, em relação aos itens adquiridos no exterior
Art. 4.
- A incidência de ICMS prevista nessa Lei ocorrerá mesmo que haja isenção de outros impostos fora da alçada estadual.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de junho de 2003.
Art. 6.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora

* Omitida no D.O. - P.II, de 13.06.2002.

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça

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