Rio de Janeiro
* LEI Nº 3851, DE 12 DE JUNHO DE 2002.
Nº 3851/2002
* LEI Nº 3851, DE 12 DE JUNHO DE 2002.
DISPÕE SOBRE ISONOMIA TRIBUTÁRIA PARA EMPRESAS BRASILEIRAS FABRICANTES DE BENS PARA A INDÚSTRIA DE PETRÓLEO E NAVAL.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Incidirá ICMS na alíquota de 18% (dezoito por cento), na operação de admissão temporária e de importação de bens e prestação de serviços, que se iniciem no exterior, admitidos diretamente e através de portos fluminenses, e também operação, prestação e transferência interestadual das admissões temporárias e importações de bens por portos de outros Estados e que venham a ser aplicados nas instalações que venham a realizar as fases de produção de petróleo no litoral do Estado do Rio de Janeiro.
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Rio de Janeiro, 12 de junho de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
* Omitida no D.O. - P.II, de 13.06.2002.
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.