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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3291, de 12 de novembro de 1999

Nº 3291/1999

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LEI Nº3291 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1999

CRIA A COMARCA DE SEROPÉDICA, SEUS RESPECTIVOS CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criada a Comarca de Seropédica, com um único Juízo, cuja jurisdição coincidirá com os limites territoriais do respectivo Município.
Art. 2.
- Ficam criados o Cartório do Distribuidor, Contador e Partidor, a serventia do Juízo Único e os cargos constantes do Anexo, necessários às respectivas lotações.
Art. 3.
- O artigo 14 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - São Comarcas de primeira entrância: Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Guapimirim, Iguaba Grande, Italva, Itaocara, Japeri, Laje do Muriaé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Parati, Paty do Alferes, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real-Quatis, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, São Francisco do Itabapoana, São José do Vale do Rio Preto, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Seropédica, Silva Jardim, Sumidouro e Trajano de Moraes"

Parágrafo único- ...................................................
Art. 4.
- A Comarca de Seropédica vincula-se à 6ª Região Judiciária.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo no tocante à competência do Juízo, que será observada a partir da instalação da Comarca.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1999.ANTHONY GAROTINHO

ANEXO

COMARCA DE SEROPÉDICA

NÚMERO DE CARGOS CARGOS

01Juiz de Direito de Entrância do Interior

02Titular

de 1ª Categoria - Índice 2.000

03Oficial de Justiça Avaliador

"A" - 1400

05Técnico Judiciário Juramentado "A"-1400

05Auxiliar Judiciário "A"-1100

04Auxiliar de Cartório "A"- 850

02Comissário de Menores "A"-1800

01Assistente Social "A"-1800

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