Rio de Janeiro
LEI Nº 3825, DE 09 DE MAIO DE 2002. *
Nº 3825/2002
LEI Nº 3825, DE 09 DE MAIO DE 2002. *
CRIA, NA COMARCA DE ANGRA DOS REIS, AS 2ª E 3ª VARAS DE FAMÍLIA E A VARA CRIMINAL, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam criadas, na Comarca de Angra dos Reis, as 2ª e 3ª Varas de Família e a Vara Criminal. Art. 2º - Com a criação das Varas ora mencionadas no art. 1º, a Vara de Família e da Infância e da Juventude passa a denominar-se 1ª Vara de Família, assim como as 1ª e 2ª Varas denominar-se-ão 1ª e 2ª Varas Cíveis. Art. 3º - Fica alterada a redação da alínea “b” do artigo 148; que será acrescido da alínea “f” e incisos I, II e III e altera a redação do inciso III do artigo 149, que será acrescido do inciso XI e alíneas “a”, “b”, “c”, “d” “e” e “f”, todos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75), que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148 - ....................................... b) - Barra do Piraí, Belford Roxo, Bom Jesus do Itabapoana, Itaboraí; Itaperuna, Marica, Paraíba do Sul, São Pedro da Aldeia, Três Rios, Valença e Vassouras, três juízos de direito: 1ª Vara, 2ª Vara e Vara de Família da Infância e da Juventude;
f
I
II
III
b - 84, 86 e 88, o da 2ª Vara Cível;
c - 93, o da Vara Criminal;
d - 85 e 92, o da 1ª Vara de Família;
e - 85 e 90, o da 2ª Vara de Família;
f - 85, o da 3ª Vara de Família.
........................................................” Art. 4º - Enquanto não for instalada a Vara Criminal e as 2ª e 3ª Varas de Família, os juízes de direito da 1ª Vara, da 2ª e da Vara de Família, da Infância e da Juventude, continuarão a exercer as atribuições definidas nos arts. 84, 87, 89 e 91; 86, 88 e 93; 85, 90 e 92, respectivamente.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
ANEXO
CARGOS Varas de Família: 02 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância do Interior 02 (dois) cargos de Titular de Cartório de 2ª Categoria (í ndice 1.900) 08 (oito) cargos de Técnico Judiciário Juramentado “A” (índice 1.400) 06 (seis) cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (í ndice 1.400) 06 (seis) cargos de Auxiliar Judiciário “A” (índice 1.100) 06 (seis) cargos de Auxiliar de Cartório “A” (índice 850) 03 (três) cargos de Psicólogo “A” (índice 1.800) 04 (quatro) cargos de Assistente Social “A” (índice 1.800)
Vara Criminal: 01 (um) cargo de Juiz de Direito de Entrância do Interior 01 (um) cargo de Titular de Cartório de 2ª Categoria (índice 1.900) 03 (três) cargos de Técnico Judiciário Juramentado “ A” (índice 1.400) 03 (três) cargos de Oficial de Justiça Avaliador “A” (índice 1.400) 02 (dois) cargos de Auxiliar Judiciário “A” (índice 1.100) 02 (dois) cargos de Auxiliar de Cartório “A” (índice 850)
* Omitida no D.O. - P.II, de 10/05/2002.
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.