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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 477, de 12 de novembro de 1981

Nº 477/1981

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LEI Nº 477, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1981.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Orçamento do Estado do Rio de Janeiro, para o exercício financeiro de 1982, estima a Receita em Cr$472.691.943.282,00 (quatrocentos e setenta e dois bilhões, seiscentos e noventa e um milhões, novecentos e quarenta e três mil, duzentos e oitenta e dois cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

1 - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Em Cr$1,00

1.1 - RECEITAS CORRENTES 278.710.335.560

Receita Tributária 246.485.789.000

Receita Patrimonial 527.829.600

Receita Industrial 1.000

Transferência Corrente 18.039.085.960

Receitas Diversas 13.657.630.000

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 167.485.125.652

Operações de Crédito 91.877.140.000

Alienação de Bens Móveis e Imóveis 1.000.000

Transferências de Capital 75.606.985.652

Total 446.195.461.212

2 - RECEITA DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO

PODER PÚBLICO ESTADUAL 26.496.482.070

(Excluídas as Transferências do Tesouro)

Total Geral 472.691.943.282

Art. 3.
- A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam sua composição por Fundações e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:
IPROGRAMAÇÃO À CONTA DE RECURSOS DA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA Em Cr$1,00

A - DESPESAS POR FUNÇÕES

01 - Legislativa 3.656.052.000

02 - Judiciária 11.874.008.000

03 - Administração e Planejamento 135.093.295.170

04 - Agricultura 1.837.096.000

06 - Defesa Nacional e Segurança

Pública 34.659.195.000

07 - Desenvolvimento Regional 69.912.090.000

08 - Educação e Cultura 44.677.218.000

09 - Energia e Recursos Minerais 3.196.273.000

10 - Habitação e Urbanismo 12.636.270.000

11 - Indústria, Comércio e Serviços 1.489.200.000

13 - Saúde e Saneamento 11.772.590.812

15 - Assistência e Previdência 24.202.512.000

16 - Transportes 18.442.217.830

99 - Reserva de Contingência 72.747.443.400

TOTAL 446.195.461.212

B - DESPESA POR ÓRGÃOS

PODER LEGISLATIVO

01 - Assembléia Legislativa 2.736.452.000

02 - Tribunal de Contas 1.405.900.000

PODER JUDICIÁRIO

03 - Tribunal de Justiça 7.104.590.000

04 - I Tribunal de Alçada 362.927.000

05 - II Tribunal de Alçada 156.076.000

PODER EXECUTIVO

10 - Gabinete do Vice-Governador 8.400.000

11 - Secretaria de Governo 640.400.000

12 - Gabinete Militar 62.300.000

13 - Secretaria de Estado de Administração 1.582.080.000

14 - Secretaria de Estado de Agricultura e

Abastecimento 963.396.000

15 - Secretaria de Estado de Educação e

Cultura 38.713.721.000

16 - Secretaria de Estado de Fazenda 12.075.800.000

17 - Secretaria de Estado de Indústria,

Comércio e Turismo 321.200.000

18 - Secretaria de Estado de Justiça 6.010.947.000

19 - Secretaria de Estado de Obras

e Serviços Públicos 1.005.100.000

20 - Secretaria de Planejamento e Coor-

denação Geral da Governadoria do

Estado 3.701.700.000

21 - Secretaria de Estado de Saúde 9.157.087.812

22 - Secretaria de Estado de Segurança

Pública 37.750.395.000

23 - Secretaria de Estado de Transportes 2.066.100.000

24 - Encargos Gerais do Estado 320.370.889.400

Total 446.195.461.212

IIPROGRAMAÇÃO Á CONTA DE RECURSOS

PRÓPRIOS DE ENTIDADES DA ADMINISTRA-

ÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍ-

DAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL 26.496.482.070]

TOTAL GERAL 472.691.943.282

Art. 4.
- Nos termos do disposto no art. 66 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e no art. 65 da Lei estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, as dotações destinadas ao pagamento de Pessoal Civil, Obrigações Patronais, Inativos, Pensionistas, Salário-família, Auxílio-funeral e Auxílio-doença, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta e das Fundações instituídas pelo Poder Público, serão movimentadas pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de se obter, na execução, o equilíbrio orçamentário.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho, em virtude de alteração na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta, de entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, no decorrer do exercício de 1982, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, para atender o reforço de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal e Resolução nº 92, de 27 de novembro de 1974, do Senado Federal.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de Cr$81.034.000.000,00 (oitenta e um bilhões e trinta e quatro milhões de cruzeiros), de acordo com o disposto nos § § 2º e 3º do art. 7º da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e nos § § 3º e 4º do art. 26 da Lei estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo único- Não se inclui nas disposições deste artigo a operação de crédito autorizada pela Lei nº 318, de 04 de junho de 1980.
Art. 10.
- Esta lei vigorará durante o exercício de 1982, a partir de 1º de janeiro.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1981.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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