Rio de Janeiro
LEI Nº 8025 DE 29 DE JUNHO DE 2018.
Nº 8025/2018
Norma submetida a ação de inconstitucionalidade.
http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201800700166
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.025, de 29 de junho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1414, de 2016.
LEI Nº 8025 DE 29 DE JUNHO DE 2018.
MODIFICA O §2º DO INCISO III, DO ART. 1º DA LEI 4178, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003 QUE "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA AS INDÚSTRIAS DO SETOR DE RECICLAGEM E DO SETOR METAL-MACÂNICO DE NOVA FRIBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
“§2º Nas operações internas de entrada de energia elétrica, matérias primas, insumos, partes, peças, componentes e demais mercadorias, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente do produto final, na qualidade de contribuinte substituto, e apurado de forma global no momento da venda dos produtos fabricados.”
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
Ficha Técnica