Rio de Janeiro
LEI Nº 4367, DE 28 DE JUNHO DE 2004.
Nº 4367/2004
LEI Nº 4367, DE 28 DE JUNHO DE 2004.
MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4177/03, LEI Nº 4178/03 E LEI Nº 4189/03.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 7º – Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída de frutas, legumes, verduras, grãos, produtos lácteos, produtos cárneos, pescados de aqüicultura e hortaliças modificadas, produzidas no Estado do Rio de Janeiro, desde que seu processamento industrial seja realizado dentro do território fluminense.
“Art. 6º – Em qualquer hipótese, a empresa beneficiada por esta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
“Art. 9º - O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.
Rio de Janeiro, em 28 de junho de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica