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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.873 DE 05 DE JUNHO DE 2020.

Nº 8873/2020

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.873, de 05 de junho de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 1917, de 2020.

LEI Nº 8.873 DE 05 DE JUNHO DE 2020.

ACRESCENTA DISPOSITIVO A LEI Nº 4.178, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003, DISPONDO SOBRE O ENQUADRAMENTO DO CONTRIBUINTE NO TRAMATENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL, BEM COMO DA ANÁLISE PELA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CODIN – E PELA COMISSÃO PERMANENTE DE POLÍTICAS PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CPPDE – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Acrescenta o artigo 1-A a Lei nº 4.178, de 29 de setembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 1-A O contribuinte interessado em se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei, deverá apresentar o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN –, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.

§ 1ºO pleito será analisado pela CODIN e posteriormente submetido à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro – CPPDE.
§ 2ºA CPPDE deverá deliberar em até 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo da Carta Consulta na CODIN, concedendo ou negando o enquadramento, servindo-se de parecer do Presidente da referida Comissão, para expor as razões de decidir.
§ 3ºNa hipótese da CPPDE não deliberar no prazo previsto no § 2º deste artigo, o contribuinte fica enquadrado de forma tácita.
§ 4ºEm caso de negativa de enquadramento, a qual deve ser fundada em questões de relevante assimetria tributária e desequilíbrio na concorrência, é cabível reexame da decisão da CPPDE, mediante nova solicitação da empresa interessada, com informações adicionais que justifiquem a mudança de entendimento em relação ao pleito negado, dirigida diretamente à referida Comissão, que decidirá no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 5ºAo documento de deliberação da CPPDE, favorável ao enquadramento, será anexado Termo de Compromisso a ser firmado pelo contribuinte no ato de ciência.
§ 6ºPara utilizar o tratamento tributário especial o contribuinte deverá entregar, na repartição fiscal de sua circunscrição, cópia da deliberação de enquadramento com o Termo de Compromisso anexo bem como documento declarando que cumpre as condições desta Lei, ou relatório circunstanciado de que houve enquadramento tácito, nas condições previstas no § 3º deste artigo, e informando que passará a usufruir, a partir do mês seguinte, o respectivo tratamento tributário especial, nos termos desta Lei.”
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 7º da Lei nº 4.178, de 29 de setembro de 2003.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de junho de 2020.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

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