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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 375, de 20 de novembro de 1980

Nº 375/1980

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LEI Nº 375, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1980.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1981.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O orçamento do Estado do Rio de Janeiro, para o exercício financeiro de 1981, estima a receita em Cr$ 218.394.972.751,00 (duzentos e dezoito bilhões, trezentos e noventa e quatro milhões, novecentos e setenta e dois mil, setecentos e cinquenta e um cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Rondas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

Em Cr$ 1,001 - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

1.1. - RECEITAS CORRENTES 111.553.500.200

Receitas Tributária 99.244.961.430

Receita Patrimonial 368.584.485

Receita Industrial 1.043.600

Transferências Correntes 7.736.125.200

Receitas Diversas 4.202.785.485

1.2. - RECEITAS DE CAPITAL 94.732.462.551

Operações de Crédito 45.187.700,000

Alienação de Bens Móveis e Imóveis 7.174.000

Transferência de Capital 49.537.588.551

TOTAL 206.285.962.751

2 - RECEITA DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL (Excluídas as transferências do tesouro) 12.109.010.000

TOTAL GERAL 218.394.972.751

Art. 3.
- A despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos, que apresentam sua composição por Funções e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:
IPROGRAMAÇÃO Á CONTA DE RECURSOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. EM CR$ 1,00

A - DESPESAS POR FUNÇÕES

01 - Legislativa 1.891.277.000

02 - Judiciária 6.302.578.000

03 - Administração e Planejamento 57.442.701.502

04 - Agricultura 937.252.000

06 - Defesa Nacional e Segurança Pública 15.932.303.200

07 - Desenvolvimento Regional 44.262.869.040

08 - Educação e Cultura 20.259.202,211

09 - Energia e Recursos Minerais 982.090.000

10 - Habitação e Urbanismo 5.225.698.000

11 - Indústria, Comércio e Serviços 1.070.092.000

13 - Saúde e Saneamento 5.354.481.020

15 - Assistência e Previdência 12.322.993.000

16 - Transporte 8.460.122.778

99 - Reserva de Contingência 25.842.303.000

TOTAL 206.285.962.751

B - DESPESA POR ÓRGÃO

PODER LEGISLATIVO 2.114.854.000

01 - Assembléia Legislativo 1.265.526.000

02 - Tribunal de Contas 746.000.000

03 - Conselho de Contas dos Municípios 103.328.000

PODER JUDICIÁRIO 4.015.174.000

04 - Tribunal de Justiça 3.767.174.000

05 - I Tribunal de Alçada 184.004.000

06 - II Tribunal de Alçada 63.996.000

PODER EXECUTIVO 200.155.934.751

10 - Gabinete do Vice-Governador 8.104.000

11 - Secretaria do Governo 349.103.000

12 - Gabinete Militar 31.526.000

13 - Secretaria de Est. de Administração 1.724.676.000

14 - Secretaria de Estado de Agricultura Abastecimento

524.452.000

15 - Secretaria de Estado de Educação e Cultura 18.004.410.211

16 - Secretaria de Estado de Fazenda 6.920.123.000

17 -Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo 210.092.000

18 - Secretaria de Estado de Justiça 2.918.504.000

19--Secretaria de Estado .de Obras e Serviços. Públicos 553.627.000

20 - Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado 459.709.000

21 - Secretaria de Estado de Saúde 4.035.478.020

22 -Secretaria de Estado de Segurança Publica 17.040.885.200

23 - Secretaria de Estado de Transporte 598.081.000

24 - Encargos Gerais do Estado 146.777;164.320

TOTAL 206.285.962.751

IIPROGRAMAÇÃO Á CONTA DE RECURSOS PRÓPRIOS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. 12.109.010.000

TOTAL GERAL 218.394.972.751

Art. 4.
- Nos termos do disposto no art. 66 da lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 65 da Lei estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, as dotações destinadas ao pagamento de Pessoal Civil, obrigações Patronais, Inativos, Pensionistas, Salário-família, Auxílio-funeral e Auxílio-doença, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da administração Indireta e das Fundações instituídas pelo Poder Público, serão movimentadas pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de se obter, na execução, o equilíbrio orçamentário.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para remover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho, em virtude de alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regional de órgãos da Administração Direta, de entidade da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Estado.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, no decorrer do exercício de 1981, até o limite de 30 (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, para atender a reforço de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários até o limite e nas condições previstas na Constituição Federal e Resolução nº 92 de 27 de novembro de 1974, do Senado Federal.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, até o limite de Cr$ 45.187.700.000,00 (quarenta e cinco bilhões, cento e oitenta e sete milhões e setecentos mil cruzeiros) de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos §§ 3º e 4º do art. 26 da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamente público estadual.
Art. 10.
- Esta Lei vigorará durante o exercício de 1981, a partir de 1º de janeiro.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1980.

A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

WALDIR MOREIRA GARCIA

MARCIAL DIAS PEQUENO

FRANCISCO MAURO DIAS

EDMUNDO CAMPELLO COSTA

ARNALDO NISKIER

HEITOR BRANDON SCHILLER

CARLOS ALBERTO DE ANDRADE PINTO

ERASMO MARTINS PEDRO

EMILIO IBRAHIM DA SILVA

SILVIO RUBENS BARBOZA DA CRUZ

EDMUNDO ADOLPHO MURGEL

ADHYR VELLOSO DE ALBUQUERQUE

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