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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 242, de 28 de abril de 1979

Nº 242/1979

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LEI Nº 242, DE 28 DE ABRIL DE 1979.

INCORPORA AOS VENCIMENTOS DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AS VANTAGENS QUE JÁ LHES SÃO ASSEGURADAS E QUE ASSIM SÃO CONSIDERADAS EXTINTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam incorporadas aos vencimentos dos magistrados do Estado do Rio de Janeiro as vantagens que já lhes são asseguradas e que, assim, são consideradas extintas.
§ 1º- Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, os vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam fixados no somatório do atual vencimento base do referido cargo com o valor teto de vantagens percebidas atualmente por Desembargadores do mesmo Tribunal.
§ 2º- Os vencimentos fixados no parágrafo anterior não poderão ultrapassar o limite de noventa e oito por cento (98%) da soma dos vencimentos e gratificação de representação percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado, em relação aos demais magistrados, o disposto no art. 193 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Excluem-se da incorporação os adicionais por tempo de serviço, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), que constituem o regime de quinquênio previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 311, de 08.07.76.
Art. 3.
- Os magistrados que ainda não atingiram o limite de 35% (trinta e cinco por cento), previstos no artigo anterior, continuarão a perceber o percentual correspondente a cada um, a título de qüinqüênio, até alcançar o limite do referido percentual, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 311/76.
Art. 4.
- O disposto na presente Lei fica sujeito nos limites estabelecidos em lei federal, mantida a percepção do eventual excesso como vantagem pessoal, inalterável no seu quantum, para absorção nos futuros aumentos ou reajustamentos de vencimentos.
Art. 5.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 1979

A. DE P. CHAGAS FREITAS

ERASMO MARTINS PEDRO

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