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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4049, de 30 de dezembro de 2002

Nº 4049/2002

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Art. 1.
- Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN) responsável pelo fornecimento, aos portadores de deficiência e maiores de 65 (sessenta e cinco) anos proprietários de automóveis, do Cartão Especial de Estacionamento a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados em todo o estado do Rio de Janeiro.

* Art. 1º Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN) responsável pelo fornecimento, aos portadores de deficiência e maiores de 60 (sessenta) anos proprietários de automóveis, do Cartão Especial de Estacionamento, a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados em todo o estado do Rio de Janeiro. (NR)

* Nova redação dada pela 5522/2009.

* Art. 1º Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN) responsável pelo fornecimento, às pessoas com deficiência e maiores de 60 (sessenta) anos, proprietários de veículos, do Cartão Especial de Estacionamento, a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados em todo o Estado do Rio de Janeiro.

* Nova redação dada pela Lei nº 6627/2013.

* Art. 1º Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN) responsável pelo fornecimento, às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e maiores de 60 (sessenta) anos proprietários de automóveis, do Cartão Especial de Estacionamento, a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados em todo o Estado do Rio de Janeiro.

* Nova redação dada pela Lei 8275/2018.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4049, de 30 de dezembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 3039, de 2002.

LEI Nº 4049, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN), DE CARTÃO ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E MAIORES DE 65 ANOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS, A SER UTILIZADO NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

* DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN), DE CARTÃO ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E MAIORES DE 60 ANOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS, A SER UTILIZADO NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (NR)

* Nova redação dada pela 5522/2009.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN), DE CARTÃO ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA E MAIORES DE 60 ANOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS, A SER UTILIZADO NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Nova redação dada pela Lei 8275/2018.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 2.
- O Cartão Especial de Estacionamento deve incluir o número da placa do veículo e o símbolo internacional de acesso.
Art. 3.
- Aos portadores do Cartão Especial de Estacionamento fica assegurada gratuitamente na ocupação das vagas de estacionamento de que trata o art. 1º.
Art. 4.
- Ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro cabe a realização do credenciamento das pessoas que solicitarem o benefício.
Art. 5.
- Fazem juz ao Cartão Especial de Estacionamento as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental com comprovada dificuldade de locomoção e os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.

* Art. 5º Fazem jus ao Cartão Especial de Estacionamento as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, com comprovada dificuldade de locomoção, e os maiores de 60 (sessenta) anos. (NR)

* Nova redação dada pela 5522/2009.

Parágrafo único- Se o portador de deficiência for menor de 18 (dezoito) anos, deverão ser apresentados os documentos dos pais ou responsáveis legais.

* Art. 5º Fazem jus ao Cartão Especial de Estacionamento as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e maiores de 60 anos.

§ 1ºEntende-se como pessoa com mobilidade reduzida aquela com alto grau de comprometimento ambulatório que a obrigue ou não a utilizar temporariamente cadeira de rodas, aparelhagem ortopédica ou prótese.
§ 2ºEquipara-se para fins desta Lei as pessoas com mobilidade reduzida temporária desde que comprovado por atestado médico.
§ 3ºSe a pessoa com deficiência for menor de 18 (dezoito) anos, deverão ser apresentados os documentos dos pais ou responsáveis legais.

* Nova redação dada pela Lei 8275/2018.

Art. 6.
- Para requerer o presente benefício o interessado deve procurar o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro apresentando original e cópia dos seguintes documentos:
a)- Carteira de identidade
b)- CPF
c)- Laudo médico atestando o tipo e grau de deficiência, assinado por profissional credenciado em unidade de saúde pública (exigência específica para pessoas portadoras de deficiência).
d)- Certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV).
e)- Atestado de residência

* f) o período previsto para as pessoas com mobilidade reduzida de que trata o § 2º do art. 5º será de no mínimo 02 (dois) meses e de no máximo 1 (um) ano mediante a apresentação do laudo médico.

* Incluído pela Lei 8275/2018.

Art. 7.
- O Cartão Especial de Estacionamento terá validade de 01 (um) ano, devendo após esse prazo ser requerido novo cartão.

* Art. 7º - A validade do Cartão Especial de Estacionamento corresponderá ao mesmo prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação do usuário.

Parágrafo único- Ao proceder a renovação da Carteira Nacional de Habilitação, o usuário do Cartão Especial de Estacionamento solicitará um novo Cartão, que terá sua data de validade até a data de renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

* Nova redação dada pela Lei nº 4844/2006.

Art. 8.
- O descumprimento desta Lei sujeitará o concessionário ou proprietário do estacionamento a multa de 1.000 (hum mil) UFIRs por infração, a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Transportes, a quem caberá ainda fiscalizar os estabelecimentos visando garantir o respeito à presente Lei.

* Art. 8º - O descumprimento desta Lei sujeitará o concessionário ou proprietário do estacionamento à multa de 1.000 (um mil) UFIR/RJ por infração, a ser aplicada pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN - RJ, a quem caberá, ainda, fiscalizar os estabelecimentos visando garantir o respeito à presente Lei.

* Nova redação dada pela Lei nº 4714/2006.

Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.

DEPUTADA GRAÇA MATOS

1ª Vice-Presidente no

Exercício da Presidência

Autor: Deputada Tânia Rodrigues

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