Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4049, de 30 de dezembro de 2002
Nº 4049/2002
* Art. 1º Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN) responsável pelo fornecimento, aos portadores de deficiência e maiores de 60 (sessenta) anos proprietários de automóveis, do Cartão Especial de Estacionamento, a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados em todo o estado do Rio de Janeiro. (NR)
* Nova redação dada pela 5522/2009.
* Art. 1º Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN) responsável pelo fornecimento, às pessoas com deficiência e maiores de 60 (sessenta) anos, proprietários de veículos, do Cartão Especial de Estacionamento, a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados em todo o Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei nº 6627/2013.
* Art. 1º Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN) responsável pelo fornecimento, às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e maiores de 60 (sessenta) anos proprietários de automóveis, do Cartão Especial de Estacionamento, a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados em todo o Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei 8275/2018.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4049, de 30 de dezembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 3039, de 2002.
LEI Nº 4049, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN), DE CARTÃO ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E MAIORES DE 65 ANOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS, A SER UTILIZADO NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
* DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN), DE CARTÃO ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E MAIORES DE 60 ANOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS, A SER UTILIZADO NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (NR)
* Nova redação dada pela 5522/2009.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN), DE CARTÃO ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA E MAIORES DE 60 ANOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS, A SER UTILIZADO NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Nova redação dada pela Lei 8275/2018.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:
* Art. 5º Fazem jus ao Cartão Especial de Estacionamento as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, com comprovada dificuldade de locomoção, e os maiores de 60 (sessenta) anos. (NR)
* Nova redação dada pela 5522/2009.
* Art. 5º Fazem jus ao Cartão Especial de Estacionamento as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e maiores de 60 anos.
* Nova redação dada pela Lei 8275/2018.
* f) o período previsto para as pessoas com mobilidade reduzida de que trata o § 2º do art. 5º será de no mínimo 02 (dois) meses e de no máximo 1 (um) ano mediante a apresentação do laudo médico.
* Incluído pela Lei 8275/2018.
* Art. 7º - A validade do Cartão Especial de Estacionamento corresponderá ao mesmo prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação do usuário.
* Nova redação dada pela Lei nº 4844/2006.
* Art. 8º - O descumprimento desta Lei sujeitará o concessionário ou proprietário do estacionamento à multa de 1.000 (um mil) UFIR/RJ por infração, a ser aplicada pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN - RJ, a quem caberá, ainda, fiscalizar os estabelecimentos visando garantir o respeito à presente Lei.
* Nova redação dada pela Lei nº 4714/2006.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.
DEPUTADA GRAÇA MATOS
1ª Vice-Presidente no
Exercício da Presidência
Autor: Deputada Tânia Rodrigues
Ficha Técnica
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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