Rio de Janeiro
LEI Nº 5522, DE 26 DE AGOSTO DE 2009.
Nº 5522/2009
LEI Nº 5522, DE 26 DE AGOSTO DE 2009.
DÁ NOVA REDAÇÃO À EMENTA, AO ARTIGO 1º E AO CAPUT DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 4049/2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN), DE CARTÃO ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E MAIORES DE 60 ANOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS, A SER UTILIZADO NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (NR)
“Art. 1º Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN) responsável pelo fornecimento, aos portadores de deficiência e maiores de 60 (sessenta) anos proprietários de automóveis, do Cartão Especial de Estacionamento, a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados em todo o estado do Rio de Janeiro.” (NR)
* Art. 1º Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN) responsável pelo fornecimento, às pessoas com deficiência e maiores de 60 (sessenta) anos, proprietários de veículos, do Cartão Especial de Estacionamento, a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados em todo o Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei nº 6627/2013.
* Art. 3º O artigo 5º da Lei nº 4049 de 30 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
(Declarado inconstitucional pela Representação de Inconstitucionalidade nº 0034723-31.2009.8.19.0000)
“Art. 5º Fazem jus ao Cartão Especial de Estacionamento as pessoas portadoras de deficiência física e/ou mental, com comprovada dificuldade de locomoção, e os maiores de 60 (sessenta) anos.” (NR)
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2009.
SERGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica