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LEI Nº 8275 DE 03 DE JANEIRO DE 2019.

Nº 8275/2019

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LEI Nº 8275 DE 03 DE JANEIRO DE 2019.

ALTERA A LEI N° 4.049, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPOE SOBRE A CONCESSÃO, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN), DE CARTÃO ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E MAIORES DE 60 ANOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS, A SER UTILIZADO NOS ESTCIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Altera a ementa e o artigo 1° da Lei n° 4.049, de 30 de dezembro de 2002, com redação dada pela Lei n° 5.522, de 26 de agosto de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN), DE CARTÃO ESPECIAL DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA E MAIORES DE 60 ANOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS, A SER UTILIZADO NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN) responsável pelo fornecimento, às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e maiores de 60 (sessenta) anos proprietários de automóveis, do Cartão Especial de Estacionamento, a ser utilizado em todos os estacionamentos situados em logradouros públicos ou privados em todo o Estado do Rio de Janeiro.” (NR)

Art. 2.
Altera o artigo 5º da Lei nº 4.049, de 30 de dezembro de 2002, com redação dada pela Lei nº 5.522, de 26 de agosto de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Fazem jus ao Cartão Especial de Estacionamento as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e maiores de 60 anos.

§ 1ºEntende-se como pessoa com mobilidade reduzida aquela com alto grau de comprometimento ambulatório que a obrigue ou não a utilizar temporariamente cadeira de rodas, aparelhagem ortopédica ou prótese.
§ 2ºEquipara-se para fins desta Lei as pessoas com mobilidade reduzida temporária desde que comprovado por atestado médico.
§ 3ºSe a pessoa com deficiência for menor de 18 (dezoito) anos, deverão ser apresentados os documentos dos pais ou responsáveis legais.” (NR)
Art. 3.
Acrescenta a alínea “f” do artigo 6º da Lei nº 4.049, de 30 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º (...)

f)o período previsto para as pessoas com mobilidade reduzida de que trata o § 2º do art. 5º será de no mínimo 02 (dois) meses e de no máximo 1 (um) ano mediante a apresentação do laudo médico.”
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 03 de janeiro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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