Rio de Janeiro
LEI Nº 6642 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.
Nº 6642/2013
LEI Nº 6642 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE AS VAGAS MONITORADAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, NOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS, PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO E IDOSOS, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* I – cercar as vagas com correntes ou outro similar;
* (veto derrubado pela ALERJ. DO II 06/05/2014)
*III – manter em sua dependência empregados, responsáveis ou prepostos, que auxiliem e fiscalizem na entrada e saída dos veículos automotores das vagas de estacionamento em questão;
* (veto derrubado pela ALERJ. DO II 06/05/2014)
* O responsável, empregado ou preposto poderá exigir documento oficial, caso necessário, antes de abrir a corrente da vaga de que trata desta Lei e, em caso de recusa, deverá se abster de fornecer serviço ao infrator.
* (veto derrubado pela ALERJ. DO II 06/05/2014)
* § 1º Caberá ao estabelecimento solicitar, caso necessário, a apresentação do documento de identidade diferenciada do usuário para comprovar sua condição, antes de abrir a corrente da vaga de que trata esta Lei e, em caso de recusa, deverá se abster de fornecer serviço ao infrator.
* Nova redação do parágrafo único com nova numeração. Lei 8430/2019.
* § 2º Poderá o beneficiário desta Lei exibir o documento de identidade diferenciada ou cópia autenticada do mesmo na parte interna do para-brisa do automóvel, a fim de comprovar sua condição.
* Incluído pela Lei 8430/2019.
* § 3º Caso a pessoa com deficiência não possua a identidade diferenciada que dispõe a Lei nº 7.821, de 20 de dezembro de 2017, bastará para a garantia do seu direito a apresentação do cartão especial de estacionamento.
* Incluído pela Lei 8430/2019.
* Art. 2-A Em caso de os estabelecimentos de que trata a presente Lei optarem pela concessão de gratuidade da tarifa de estacionamento às pessoas com deficiência, fica vedada a exigência de documento oficial no guichê ou local específico para pagamento.
* Incluído pela Lei 7862/2018.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
ANEXO
“VAGAS PARA USO EXCLUSIVO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO E IDOSOS.
FAVOR:
Tocar a campainha;
Aguardar o responsável, empregado ou preposto abrir a corrente;
Ostentar no painel do veículo automotor documento oficial (credencial expedida por Órgão Competente ou outro similar) de que é detentor deste direito, conforme Lei Estadual nº 4.049, de 30 de dezembro de 2002, ou apresentar documento pessoal comprobatório;
Para informação, reclamação, dúvida: disque Alô ALERJ da Comissão de Defesa da Pessoa Portadora de Deficiência: 08002855005 ou do Órgão Público Competente xxxx”.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga as partes vetadas da Lei nº 6642, de 18 de dezembro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 1627-A, de 2012.
LEI Nº 6642, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE AS VAGAS MONITORADAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, NOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS, PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO E IDOSOS, NA FORMA QUE MENCIONA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
(…)
(...)
(...)
(...)
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de maio de 2014.
Deputado PAULO MELO
Presidente
Ficha Técnica