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Rio de Janeiro

LEI Nº 6642 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.

Nº 6642/2013

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Art. 1.
Torna obrigatória as vagas monitoradas dos estacionamentos de veículos automotores, em estabelecimentos privados, de uso coletivo, para as pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se:
IPessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, de acordo com o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
IIPessoa idosa é aquela pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), conforme a Lei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
IIIEstabelecimento privado de uso coletivo é aquele que se destina às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde.

LEI Nº 6642 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.

DISPÕE SOBRE AS VAGAS MONITORADAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, NOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS, PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO E IDOSOS, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os estabelecimentos privados a que se refere o art. 1º, parágrafo único, III da Lei, cujo estacionamento possuir vagas para veículos automotores para as pessoas com deficiência e idosos, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN Nºs 304 e 303, de 18 de dezembro de 2008, terão o dever de cuidado, proteção e vigilância, por parte dos responsáveis, empregados ou prepostos que deverão:
IV E T A D O .

* I – cercar as vagas com correntes ou outro similar;

* (veto derrubado pela ALERJ. DO II 06/05/2014)

IIafixar sinalização vertical de solo para instalar campainha de fácil acesso;
IIIV E T A D O .

*III – manter em sua dependência empregados, responsáveis ou prepostos, que auxiliem e fiscalizem na entrada e saída dos veículos automotores das vagas de estacionamento em questão;

* (veto derrubado pela ALERJ. DO II 06/05/2014)

IVafixar uma placa de sinalização vertical em local visível, na entrada, indicando a existência das referidas vagas, principalmente nos estacionamentos que ficam no subsolo, com advertências do quadro anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei 9682/2022)
Parágrafo únicoV E T A D O .

* O responsável, empregado ou preposto poderá exigir documento oficial, caso necessário, antes de abrir a corrente da vaga de que trata desta Lei e, em caso de recusa, deverá se abster de fornecer serviço ao infrator.

* (veto derrubado pela ALERJ. DO II 06/05/2014)

* § 1º Caberá ao estabelecimento solicitar, caso necessário, a apresentação do documento de identidade diferenciada do usuário para comprovar sua condição, antes de abrir a corrente da vaga de que trata esta Lei e, em caso de recusa, deverá se abster de fornecer serviço ao infrator.

* Nova redação do parágrafo único com nova numeração. Lei 8430/2019.

* § 2º Poderá o beneficiário desta Lei exibir o documento de identidade diferenciada ou cópia autenticada do mesmo na parte interna do para-brisa do automóvel, a fim de comprovar sua condição.

* Incluído pela Lei 8430/2019.

* § 3º Caso a pessoa com deficiência não possua a identidade diferenciada que dispõe a Lei nº 7.821, de 20 de dezembro de 2017, bastará para a garantia do seu direito a apresentação do cartão especial de estacionamento.

* Incluído pela Lei 8430/2019.

* Art. 2-A Em caso de os estabelecimentos de que trata a presente Lei optarem pela concessão de gratuidade da tarifa de estacionamento às pessoas com deficiência, fica vedada a exigência de documento oficial no guichê ou local específico para pagamento.

* Incluído pela Lei 7862/2018.

Art. 3.
As vagas, a que se refere esta Lei, deverão ser:
Ide fácil manobra;
IIpróximo ao acesso de circulação de pedestres e a entrada principal;
IIIdevidamente sinalizada;
IVreservadas para as pessoas com deficiência, obedecendo às especificações técnicas de desenho e traçado, conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 4.
Os veículos automotores, objeto desta Lei, deverão ter identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionada e fornecida pelo Órgão Competente, que disciplinará sobre suas características e condições de uso.
Art. 5.
As vagas de estacionamento de estabelecimento privado, reservadas às pessoas com deficiência e idosos, serão fiscalizados pelos referidos estacionamentos e/ou pelo Órgão Público Municipal competente, com o objetivo de assegurar que as vagas reservadas não sejam ocupadas por veículos não identificados.
Art. 6.
O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores as penalidades do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL

Governador

ANEXO

“VAGAS PARA USO EXCLUSIVO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO E IDOSOS.

FAVOR:

Tocar a campainha;

Aguardar o responsável, empregado ou preposto abrir a corrente;

Ostentar no painel do veículo automotor documento oficial (credencial expedida por Órgão Competente ou outro similar) de que é detentor deste direito, conforme Lei Estadual nº 4.049, de 30 de dezembro de 2002, ou apresentar documento pessoal comprobatório;

Para informação, reclamação, dúvida: disque Alô ALERJ da Comissão de Defesa da Pessoa Portadora de Deficiência: 08002855005 ou do Órgão Público Competente xxxx”.

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga as partes vetadas da Lei nº 6642, de 18 de dezembro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 1627-A, de 2012.

LEI Nº 6642, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

DISPÕE SOBRE AS VAGAS MONITORADAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, NOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS, PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO E IDOSOS, NA FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 2.
(...)
Icercar as vagas com correntes ou outro similar;

(…)

(...)

IIImanter em sua dependência empregados, responsáveis ou prepostos, que auxiliem e fiscalizem na entrada e saída dos veículos automotores das vagas de estacionamento em questão;

(...)

(...)

Parágrafo únicoO responsável, empregado ou preposto poderá exigir documento oficial, caso necessário, antes de abrir a corrente da vaga de que trata desta Lei e, em caso de recusa, deverá se abster de fornecer serviço ao infrator.

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de maio de 2014.

Deputado PAULO MELO

Presidente

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