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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3761, de 07 de janeiro de 2002

Nº 3761/2002

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LEI Nº 3761, DE 07 DE JANEIRO DE 2002.

ALTERA A LEI N 3528 DE 9/01/2001, E O PARÁGRAFO 1º DO ART. 10 DO DECRETO-LEI Nº 122 DE 13/8/1969, DO ANTIGO ESTADO DA GUANABARA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 3528, de 9/01/2001, e o parágrafo 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 122 de 13/8/1969, do antigo Estado da Guanabara, já alterado pelas Leis nºs 290, de 6/12/1979, e 489, de 19/11/1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - É concedida isenção de emolumentos cartorários e dos registros de que trata a Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973, na aquisição de imóveis da CEHAB/RJ, financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, desde que os adquirentes apresentem seus títulos em cartório, para lavratura de escritura e registro, até o dia 30 de dezembro de 2.002.*

* Prazo prorrogado até 30/12/2003 - Lei nº 3959/2002.

* Prazo prorrogado até 2005 - Lei nº 4271/2004.

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Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2002. ANTHONY GAROTINHO Governador

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