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Rio de Janeiro

LEI Nº 4271, DE 07 DE JANEIRO DE 2004. 

Nº 4271/2004

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LEI Nº 4271, DE 07 DE JANEIRO DE 2004.

FICA PRORROGADO O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 1º DA LEI 3.761 DE 7 DE JANEIRO DE 2002, E NO ART 2º DA LEI 3.959 DE 17 DE SETEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica prorrogado em 1 (hum) ano, a contar da data da publicação desta Lei, o prazo previsto no artigo 1º da Lei 3.761, de 7 de janeiro de 2002, e no artigo 2º da Lei 3.959, de 17 de setembro de 2002, mantendo todos os demais artigos.

* Art. 1° - Fica prorrogado até 07 de janeiro de 2006, o prazo previsto no art. 1° da Lei n° 3.761, de 07 de janeiro de 2002, e no art. 2° da Lei n° 3.959, de 17 de setembro de 2002, mantidos todos os demais artigos.

* Nova redação dada pela Lei nº 4540/2005.

* Art. 1º - Fica prorrogado até 07 de janeiro de 2007, o prazo previsto no art. 1º da Lei nº 3.761, de 07 de janeiro de 2002 e no art. 2º da Lei nº 3.959, de 17 de setembro de 2002, mantidos os demais artigos.

* Nova redação dada pela Lei nº 4723/2006.

* Art. 1º - Fica prorrogado ate 07 de janeiro de 2008, o prazo previsto no art. 1º da Lei nº 3.761, de 07 de janeiro de 2002 e no art. 2º da Lei 3.959, de 17 de setembro de 2002, mantidos os demais artigos.

* Nova redação dada pela Lei nº 4973/2006.

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2004.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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