Rio de Janeiro
LEI Nº 4271, DE 07 DE JANEIRO DE 2004.
Nº 4271/2004
LEI Nº 4271, DE 07 DE JANEIRO DE 2004.
FICA PRORROGADO O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 1º DA LEI 3.761 DE 7 DE JANEIRO DE 2002, E NO ART 2º DA LEI 3.959 DE 17 DE SETEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1° - Fica prorrogado até 07 de janeiro de 2006, o prazo previsto no art. 1° da Lei n° 3.761, de 07 de janeiro de 2002, e no art. 2° da Lei n° 3.959, de 17 de setembro de 2002, mantidos todos os demais artigos.
* Nova redação dada pela Lei nº 4540/2005.
* Art. 1º - Fica prorrogado até 07 de janeiro de 2007, o prazo previsto no art. 1º da Lei nº 3.761, de 07 de janeiro de 2002 e no art. 2º da Lei nº 3.959, de 17 de setembro de 2002, mantidos os demais artigos.
* Nova redação dada pela Lei nº 4723/2006.
* Art. 1º - Fica prorrogado ate 07 de janeiro de 2008, o prazo previsto no art. 1º da Lei nº 3.761, de 07 de janeiro de 2002 e no art. 2º da Lei 3.959, de 17 de setembro de 2002, mantidos os demais artigos.
* Nova redação dada pela Lei nº 4973/2006.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2004.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica