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Rio de Janeiro

LEI Nº 8028 DE 29 DE JUNHO DE 2018.

Nº 8028/2018

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.028, de 29 de junho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 3729-A, de 2017.

LEI Nº 8028 DE 29 DE JUNHO DE 2018.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A UNIVERSIDADE ABERTA DA TERCEIRA IDADE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO (UNATI/UENF).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Universidade Aberta da Terceira Idade da Universidade Estadual da Norte Fluminense Darcy Ribeiro (UNATI/UENF), de caráter multicentros e com abrangência de estudo no Estado do Rio de Janeiro, com organização ligada as unidades de ensino, pesquisa e extensão, em consonância com a legislação da UENF.
§ 1ºA coordenação da UNATI/UENF ficará vinculada ao Centro de Ciências do Homem (CCH), no Laboratório de Estudos de Educação e Linguagem (LEEL) e no Programa de Pós Graduação em Cognição e Linguagem.
§ 2ºA Universidade Estadual da Norte Fluminense Darcy Ribeiro fica autorizada a criar a estrutura de funcionamento da UNATI, conforme Lei nº 3.685, de 23 de outubro de 2001, e Decreto nº 30.672, publicado no DOERJ, em 19/02/2002, e criar, se necessário, novos cursos como: Gerontologia, Geriatria, Psicologia e outros afins, para atender as pesquisas e atividades ligadas ao Envelhecimento Humano e à melhoria da qualidade de vida desta população;
Art. 2.
A UNATI/UENF tem como objetivo buscar, gerar e difundir conhecimentos em todos os campos do saber ligados ao Envelhecimento Humano, assim como a execução das metas a seguir:
I ministrar ensino em níveis de graduação e pós-graduação, formando profissionais e especialistas para a melhoria dos aspectos do Envelhecimento Humano;
II estender o ensino e a pesquisa à comunidade, mediante metodologias de transferência de conhecimentos e tecnologias e prestação de serviços especiais;
III criar o Centro de Referência e Documentação Sobre o Envelhecimento Humano como suporte para as atividades de pesquisa;
IV promover estudos, debates, pesquisas e assistência à população idosa;
V assessorar órgãos governamentais na formulação de políticas específicas para o grupo etário com mais de 60 (sessenta) anos;
VI prestar consultorias e serviços a órgãos governamentais e não-governamentais em assuntos que envolvam a terceira idade;
VII ser um centro de referência para atividades de manutenção da saúde como esporte, cultura, arte, equilíbrio emocional e lazer de convivência.
Art. 3.
A Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro poderá celebrar convênios com instituições públicas e contratos de parceria público-privada para cumprir os objetivos da Universidade Aberta para a Terceira Idade da instituição.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

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