Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3432, de 29 de junho de 2000
Nº 3432/2000
LEI Nº 3432, DE 29 DE JUNHO DE 2000.
ALTERA O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 17 – O Tribunal de Justiça compõe-se de 145 (cento e quarenta e cinco) Desembargadores e tem, como órgãos julgadores, as Câmaras isoladas, os Grupos de Câmaras, a Seção Criminal, o Conselho da Magistratura, o Órgão Especial, a que alude o inciso XI do artigo 93 da Constituição da República, e como integrante de sua estrutura administrativa, a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
“Art. 21 – A Seção Criminal será constituída pelos três Desembargadores mais antigos lotados em cada uma das Câmaras Criminais.”
“Art. 85 – Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria da família:
“Art. 87 - ...................
f – as ações declaratórias de ausência, ainda quando intentadas para fins exclusivamente previdenciários.
I ...............................
“Art. 94 – Haverá na Comarca da Capital do Estado:
.........................................
......................................
“Art. 97 - ........................
....................................
...................................
“Art. 101 – Aos Juízes de Direito das Varas de Falências e Concordatas compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no artigo 91, e também processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90).”
“Art. 60 - ...........................
“Art. 171 – Os Desembargadores poderão permutar de Câmara ou , voluntariamente, remover-se para aquela em que existir vaga, mediante solicitação aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2000.ANTHONY GAROTINHO
Governador
Autor: Poder Judiciário
Mensagem 01/2000
ANEXO I
CARGOS DE JUIZ E SERVENTUÁRIOS
Varas Cíveis:
02 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial
02 (dois) cargos de Titular de Cartório de 1ª Categoria (índice 2000)
10 (dez) cargos de Técnico Judiciário Juramentado A (índice 1400)
06 (seis) cargos de Oficial de Justiça Avaliador A (índice 1400)
04 (quatro) cargos de Auxiliar Judiciário A (índice 1100)
02 (dois) cargos de Auxiliar de Cartório A (índice 850)
ANEXO II
CARGOS DE JUIZ
Varas da Fazenda Pública
02 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial
ANEXO III
CARGOS DE JUIZ E SERVENTUÁRIOS
Varas Cíveis:
02 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial
02 (dois) cargos de Titular de Cartório de 1ª Categoria (índice 2000)
08 (oito) cargos de Técnico Judiciário Juramentado A (índice 1400)
04 (quatro) cargos de Oficial de Justiça Avaliador A (índice 1400)
08 (oito) cargos de Auxiliar Judiciário A (índice 1100)
04 (quatro) cargos de Auxiliar de Cartório A (índice 850)
Varas de Família:
01 (um) cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial
01 (um) cargo de Titular de Cartório de 2ª Categoria (índice 1900)
08 (oito) cargos de Técnico Judiciário Juramentado A (1400)
04 (quatro) cargos de Oficial de Justiça Avaliador A (1400)
08 (oito) cargos de Auxiliar Judiciário A (índice 1100)
04 (quatro) cargos de Auxiliar de Cartório A (índice 850)
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.