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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2374, de 26 de dezembro de 1994

Nº 2374/1994

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Art. 1.
- Ficam criados os Foros Regionais da Barra da Tijuca e do Méier.

LEI Nº 2374, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994.

CRIA OS FOROS REGIONAIS DA BARRA DA TIJUCA E DO MÉIER, ALTERA O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O inciso X e os § § 3º e 4º do artigo 94 do Livro I do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Resolução nº 1/75 do Tribunal de Justiça) passam a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VI

DOS JUÍZES DE DIREITO DA CAPITAL

Art. 94.
- Haverá na Capital do Estado:

...

X - 38 juízes de direito de varas regionais, sendo 21 cíveis e 17 criminais.

...

§ 3º- As varas regionais cíveis e criminais terão competência territorial sobre as atuais áreas das seguintes Regiões Administrativas, respectivamente:
I XIII (Méier);

II - XV (Madureira);

III - XVI (Jacarepaguá);

IV XVII (Bangu);
V XVIII (Campo Grande);
VI XIX (Santa Cruz);

VII - XX (Ilha do Governador);

VIII - XXIV (Barra da Tijuca).

§ 4º- As varas regionais terão a seguinte denominação:
I 1ª e 2ª cíveis e 1ª e 2ª criminais do Méier;
II 1ª a 3ª cíveis e 1ª a 3ª criminais de Madureira;

III - 1ª a 3ª cíveis e 1ª e 2ª criminais de Jacarepaguá;

IV - 1ª a 4ª cíveis e 1ª e 2ª criminais de Bangu;

V 1ª a 3ª cíveis e 1ª e 2ª criminais de Campo Grande;

VI - 1ª e 2ª cíveis e 1ª e 2ª criminais de Santa Cruz;

VII 1ª e 2ª cíveis e 1ª e 2ª criminais da Ilha do Governador;

VIII - 1ª e 2ª cíveis e 1ª e 2ª criminais da Barra da Tijuca.

Art. 3.
- Ficam criados os seguintes Juízos:
I as 1ª e 2ª Varas Regionais de Família do Méier:;
II as 1ª e 2ª Varas Regionais de Família da Barra da Tijuca.
Parágrafo único- Às Varas Regionais de Família, no âmbito da respectiva região, compete processar e julgar as causas referidas no art. 96 caput do Livro I do Código de Organização e Divisão Judiciárias, no que for aplicável.
Art. 4.
- Ficam criados:
I 12 (doze) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial e 3 (três) cargos de Juiz de Direito da Região Judiciária Especial;
II os cargos de serventuários, de Entrância Especial, no regime oficializado, constantes do Anexo Único;
III as serventias correspondentes aos Juízes ora criados.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários.
Art. 6.
- As disposições desta Lei que modificam as competências dos juízos somente produzirão efeitos após a instalação das varas ora criadas.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1994.

NILO BATISTA

Governador

ANEXO ÚNICO

CARGOS DE SERVENTUÁRIOS

Nº DE CARGOS

A CRIARCARGOSOBSERVAÇÃO

04Titulares1ª Categoria

08Titulares2ª Categoria

48Técnico Judiciário JuramentadoClasse A (inicial)

48Auxiliares JudiciáriosClasse A (inicial)

24Auxiliares de cartórioClasse A (inicial)

24Oficiais de Justiça avaliadorClasse A (inicial)

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