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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1646, de 27 de abril de 1990

Nº 1646/1990

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Art. 1.
- O § 3º, do art. 97, do Título III, Capítulo VI, do Livro I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, do Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 97 - ...........................................................................................

§ 3º- Caberá aos Juízes das Varas da Fazenda Pública, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a direção dos serviços administrativos dos Cartórios da Dívida Ativa do Estado e do Município do Rio de Janeiro e do 6º e 7º Contadores.”

LEI Nº 1646, DE 27 DE ABRIL DE 1990.

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS, CRIA CARTÓRIO DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O item V, do art. 60, do Título I, Capítulo XII, e o art. 120, do Título XII, do Livro II, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 60 - ............................................................................................

V Ao 6º Contador, em regime oficializado, junto às Varas da Fazenda Pública, incumbe elaborar as contas e os cálculos nos processos do Cartório da Dívida Ativa do Município do Rio de Janeiro.”

“Art. 120 - Ficam criadas as seguintes Escrivanias:

I Na Comarca da Capital:

............................................................................................................

f) a do Cartório da Dívida Ativa do Município do Rio de Janeiro, em regime oficializado.”
Art. 3.
- Ao Cartório da Dívida Ativa do Município do Rio de Janeiro incumbe atender aos Juízes das Varas da Fazenda Pública no processamento de:
I execuções fiscais requeridas pelo Município e suas autarquias;
II feitos que tenham por objeto matéria tributária nos quais sejam interessados o Município e suas autarquias;
III cartas precatórias pertinentes à matéria.
Art. 4.
- Ficam criados os cargos discriminados no anexo que acompanha esta lei.
Art. 5.
- O cargo de Titular do Cartório da Dívida Ativa do Município do Rio de Janeiro será provido, por transferência, dentre os Titulares de 1ª Categoria, de Entrância Especial, que a requerer,. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 1º- Se não houver concerrente à transferência, o cargo será provido na forma da legislação em vigor.
§ 2º- Até o provimento do cargo de que trata este artigo, responderá pela serventia o servidor designado pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 6.
- O Cartório da Dívida Ativa do Município do Rio de Janeiro deverá ser instalado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, obrigando-se o Município do Rio de Janeiro a efetuar as despesas de capital e de adaptação do local onde o mesmo irá ser instalado.
Art. 7.
- O Juiz responsável pela direção do Cartório da Dívida Ativa do Município poderá, sempre que necessário, requisitar servidores de outros Poderes, a fim de atender aos serviços, inclusive para o exercício da função de Oficial de Justiça Avaliador ad hoc.
Art. 8.
- Os processos em curso, referentes à matéria de que trata o art. 3º, deverão ser encaminhados pelas serventias das Varas da Fazenda Pública diretamente ao Cartório da Dívida Ativa do Município do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, mediante relação, em duas vias, uma delas destinada ao Cartório de Distribuição, para efeito de anotação em seus registros.
Parágrafo único- A remessa far-se-á independentemente de pagamento de custas.
Art. 9.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à sua suplementação.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 1990.

W.MOREIRA FRANCO

Governador

ANEXO A QUE SE REFERE A LEI Nº 1646/90ENTRÂNCIA ESPECIAL

Titular de 1ª Categoria 1 (hum)

Técnico Judiciário Juramentado 5 (cinco)

Auxiliar Judiciário 6 (seis)

Auxiliar de Cartório 13 (treze)

Oficial de Justiça Avaliador 20 (vinte)

Ficha Técnica

Citada por 3 normas

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