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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1020, de 17 de julho de 1986

Nº 1020/1986

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Art. 1.
- O Artigo 97, do Título III, Capítulo VI, do Livro I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, fica acrescido de um parágrafo terceiro, com a seguinte redação:

“Art. 97 - ....

§ 3º- Caberá a um dos Juízes das Varas da Fazenda Pública, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, a direção dos serviços administrativos do Cartório da Dívida Ativa do Estado e do 7º Contador”.

LEI Nº 1020, DE 17 DE JULHO DE 1986.

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS, CRIANDO O CARTÓRIO DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO E O 7º CONTADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O artigo 60, do Título I, Capítulo XII, e o artigo 120, do Título VII, do Livro III, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 60 - Na Comarca da Capital, os contadores, em número de 7 (sete), exercerão suas funções:

VI o 7º Contador, em regime oficializado, junto às Varas da Fazenda Pública, ao qual incumbe elaborar as contas e os cálculos nos processos do Cartório da Dívida Ativa do Estado”.

....

“Art. 120 - Ficam criadas as seguintes escrivanias:

1 - na Comarca da Capital:

...

e) a do Cartório da Dívida Ativa do Estado,.em regime oficializado”.
Art. 3.
- Ao Cartório da Dívida Ativa do Estado incumbe atender aos Juízes das Varas da Fazenda Pública no processamento de:
I execuções fiscais requeridas pelo Estado e suas Autarquias;
II feitos que tenham por objeto matéria tributária, nas quais sejam interessados o Estado ou suas Autarquias;
III cartas precatórias pertinentes à matéria.
Parágrafo único- Reconhecida a conexão entre feito de qualquer natureza com outro que tenha por objeto a matéria prevista no presente artigo, serão os autos remetidos ao Cartório da Dívida Ativa do Estado.
Art. 4.
- A distribuição das execuções fiscais far-se-á de acordo com os critérios que forem estabelecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 5.
- Ficam criados os cargos discriminados no Anexo que acompanha esta lei.
Art. 6.
- Será provido no cargo de Titular do Cartório da Dívida Ativa do Estado o Titular de 1ª Categoria que o requerer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei.
§ 1º- O Corregedor-Geral da Justiça emitirá parecer sobre as pretensões manifestadas e o encaminhará ao Governador do Estado para o ato de transferência, na forma do artigo 38, da Lei nº 2085-A, de 05-09-72.
§ 2º- Se não houver concorrentes à transferência, o cargo será provido na forma da legislação em vigor.
§ 3º- Até o provimento do cargo de que trata este artigo, responderá pela serventia o servidor designado pelo Corregedor-Geral da Justiça.
§ 4º- O provimento do cargo de 7º Contador obedecerá, no que couber, aos critérios estabelecidos no presente artigo.
Art. 7.
- O Cartório da Dívida Ativa do Estado e a Serventia do 7º Contador poderá, sempre que necessário, requisitar servidores de outros Poderes a fim de atender aos serviços, inclusive para o exercício da função de Oficial de Justiça-Avaliador “ad-hoc”.
Art. 9.
- Os processos em curso, referentes às matérias de que trata o Art. 3º, deverão ser encaminhados pelas serventias das Varas da Fazenda Pública diretamente ao Cartório da Dívida Ativa do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, mediante relação, em duas vias, uma delas destinada ao Cartório de Distribuição, para efeito de anotação em seus registros.
Parágrafo único- A remessa far-se-á independentemente de pagamento de custas.
Art. 10.
- ...VETADO...
Art. 11.
- As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à sua execução.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1986.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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