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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2414, de 26 de junho de 1995

Nº 2414/1995

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Art. 1.
- Fica assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento simplificado de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nos termos desta Lei.

LEI Nº 2414, DE 26 DE JUNHO DE 1995.

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO TRATAMENTO DIFERENCIADO SIMPLIFICADO APLICÁVEIS ÀS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I Microempresa, a pessoa jurídica e a firma individual, cuja receita bruta anual não exceder a 7.000 (sete mil) UFERJ’s, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la;

II -Empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma individual que, não enquadradas como microempresas, tenham receita bruta anual superior a 7.000 (sete mil) UFERJ’s, até o máximo de 20.000 (vinte mil) UFERJ’s, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la.

§ 1º- O limite da receita bruta de que trata este artigo, apurado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, será calculado considerando-se o somatório das receitas brutas mensais, operacionais e não operacionais, vinculadas ou não ao ICMS, divididas pelos valores das UFERJ’s vigentes nos respectivos meses, excluídos os valores das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 2º- No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de

constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês.

Art. 3.
- O imposto é fixado de acordo com a seguinte tabela:

REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS

CATEGORIAFAIXARECEITA BRUTA ANUAL EM UFERJ’sRECOLHIMENTO MENSAL EM UFERJ’s

MICROEMPRESA1ATÉ 2.0001,00

2ACIMA DE 2.000 ATÉ 4.0002,00

3ACIMA DE 4.000 ATÉ 7.0004,00

EMPRESA DE PEQUENO PORTE4ACIMA DE 7.000 ATÉ 10.00010,00

5ACIMA DE 10.000 ATÉ 15.00015,00

6ACIMA DE 15,000 ATÉ 20.00020,00

Parágrafo único- O não recolhimento do imposto, durante 12 (doze) meses consecutivos, acarretará a suspensão por 2 (dois) anos para novo enquadramento.
Art. 4.
- Para efeito de enquadramento, será considerada a receita bruta do exercício anterior, observados os limites das faixas previstas no artigo precedente.
Parágrafo único- O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte dependerá sempre de requerimento do interessado, na forma que dispuser o Poder Executivo.
Art. 5.
- No caso de início de atividade ou não funcionamento no ano anterior, poderá ser requerido o enquadramento no regime desta Lei, desde que o titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte declare que a receita prevista para o ano em curso não excederá o limite da faixa em que for requerido o enquadramento, observada a proporcionalidade referida no § 2º do artigo 2º.
Art. 6.
- Não será enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte aquela:
I cujo sócio seja pessoa jurídica;
II cujo titular seja domiciliado no exterior;
III constituída sob forma de sociedade por ações;
IV que exerça ou tenha em seu objetivo comercial a atividade de:

*IV - que exerça ou tenha exercido, em seu objetivo comercial, a atividade de:

*(Nova redação dada pelo art. 3º da Lei 3188/99 )

a) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;
b) prestação de serviço de transporte;
c) importação ou exportação.

*( Alínea acrescentada pelo artigo 3º da Lei 3188/99 )

V cujo sócio, seu cônjuge ou seus filhos participem do capital social de qualquer outra empresa, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 20.000 (vinte mil) UFERJ’s, previsto no artigo 2º, observado o disposto no § 1º do mesmo artigo.

VI - que possuam mais de 1 (um) estabelecimento, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 20.000 (vinte mil) UFERJ’s, previsto no artigo 2º, observado o disposto no § 1º do mesmo artigo.

VII que seja ou venha a ser qualificado na condição de contribuinte substituto em caráter permanente.
Art. 7.
- Ultrapassado o limite da faixa em que estiver enquadrado, o contribuinte comunicará, no prazo de 30 (trinta) dias, o ajuste para a faixa correspondente ou seu desenquadramento do regime desta Lei.
§ 1º- Se, ao final do exercício, o contribuinte não alcançar o limite mínimo da faixa em que estiver enquadrado, comunicará o fato à repartição fiscal de sua circunscrição.
§ 2º- Na hipótese de desenquadramento, o contribuinte se sujeitará às regras normais de tributação, a partir:

1 - do início das atividades, no caso do artigo 5º;

2 - da data em que perdeu a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 3º- O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o contribuinte a multa de 2 (duas) UFERJ’s por mês ou fração de mês em que deixar de fazer a comunicação, independentemente da aplicação de outras penalidades.
Art. 8.
- As empresas enquadradas no Regime simplificado do ICMS serão acompanhadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, através de um Sistema Simplificado de Fiscalização (SSF), da seguinte forma:
I por convocação, para comparecer às dependências da Secretaria para prestar esclarecimento sobre suas receitas e despesas;
II por visita de Fiscal de ICMS, através de programação da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante ordem específica e com identificação do funcionário para verificar, nas dependências da empresa, denúncia, evidência de fraude ou descumprimento da Legislação em vigor.
Art. 9.
- O disposto nesta Lei não dispensa o contribuinte de recolher o importo a que se acha obrigado em virtude:
I de substituição tributária;
II da existência de mercadorias em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição ou declaração de falência e suas conseqüentes vendas, alienações ou liquidações;
III da diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado, destinada a consumo ou ativo fixo;

IV - de importação de mercadoria para consumo ou ativo fixo.

* IV - de importação de bens ou mercadorias para uso e consumo, revenda, ativo fixo ou qualquer outra finalidade.

*( Nova redação dada pelo art. 3º da Lei 3188/99 )

Art. 10.
- O Regime Simplificado, aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, compreende:
I recolhimento mensal do imposto nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal - CAF -, conforme as faixas previstas no artigo 3º.
II guarda, em ordem cronológica, dos documentos de entrada e saída de mercadorias e bem assim dos relativos às despesas e demais atividades da empresa, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
III É dispensada a escrituração de livros fiscais.
§ 1º- O valor do imposto resultante da aplicação da tabela prevista no artigo 3º é considerado como tributação definitiva, vedada sua compensação ou restituição.
§ 2º- Ficam vedadas à microempresa e a empresa de pequeno porte a apropriação e a transferência de crédito do ICMS.
Art. 11.
- O contribuinte que, sem observância dos requisitos previstos na legislação, declarar seu enquadramento ou se mantiver enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, estará sujeito:

I - ao cancelamento de ofício do registro de microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - ao pagamento do imposto pelo regime normal de apuração e não pelo previsto nesta Lei, acrescido de mora e correção monetária, calculadas da data em que o imposto deveria ter sido pago até a do seu efetivo pagamento, e desde a data do enquadramento.

III as multas, conforme a legislação em vigor.
Parágrafo único- O prazo para a interposição de recursos das microempresas ou empresas de pequeno porte contra as multas e demais atos administrativos será sempre de 30 (trinta) dias úteis.
Art. 12.
- O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento desta Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 13.
- Esta Lei revoga as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1858 , de 26 de setembro de 1991, alterada pela Lei nº 2368 , de 26 de dezembro de 1994, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1995.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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