Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2414, de 26 de junho de 1995
Nº 2414/1995
LEI Nº 2414, DE 26 DE JUNHO DE 1995.
ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO TRATAMENTO DIFERENCIADO SIMPLIFICADO APLICÁVEIS ÀS MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
II -Empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma individual que, não enquadradas como microempresas, tenham receita bruta anual superior a 7.000 (sete mil) UFERJ’s, até o máximo de 20.000 (vinte mil) UFERJ’s, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la.
constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês.
REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS
CATEGORIAFAIXARECEITA BRUTA ANUAL EM UFERJ’sRECOLHIMENTO MENSAL EM UFERJ’s
MICROEMPRESA1ATÉ 2.0001,00
2ACIMA DE 2.000 ATÉ 4.0002,00
3ACIMA DE 4.000 ATÉ 7.0004,00
EMPRESA DE PEQUENO PORTE4ACIMA DE 7.000 ATÉ 10.00010,00
5ACIMA DE 10.000 ATÉ 15.00015,00
6ACIMA DE 15,000 ATÉ 20.00020,00
*IV - que exerça ou tenha exercido, em seu objetivo comercial, a atividade de:
*(Nova redação dada pelo art. 3º da Lei 3188/99 )
*( Alínea acrescentada pelo artigo 3º da Lei 3188/99 )
VI - que possuam mais de 1 (um) estabelecimento, salvo se o somatório de seus faturamentos anuais não ultrapassar o limite de 20.000 (vinte mil) UFERJ’s, previsto no artigo 2º, observado o disposto no § 1º do mesmo artigo.
1 - do início das atividades, no caso do artigo 5º;
2 - da data em que perdeu a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
IV - de importação de mercadoria para consumo ou ativo fixo.
* IV - de importação de bens ou mercadorias para uso e consumo, revenda, ativo fixo ou qualquer outra finalidade.
*( Nova redação dada pelo art. 3º da Lei 3188/99 )
I - ao cancelamento de ofício do registro de microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - ao pagamento do imposto pelo regime normal de apuração e não pelo previsto nesta Lei, acrescido de mora e correção monetária, calculadas da data em que o imposto deveria ter sido pago até a do seu efetivo pagamento, e desde a data do enquadramento.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 1995.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.